DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fabrício Mendonça de Faria Cruvinel contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tanto para obstar o conhecimento pela alínea "a" como para impedir a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com referência expressa de que "a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 1263).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia aplicar a Súmula 7/STJ, pois sustentaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (fls. 1264-1266).<br>Sustenta que houve votos divergentes no acórdão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, apontando dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), e afirma a possibilidade de fixação por equidade para evitar valor exorbitante, com apoio nos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC e em precedentes que cita como paradigmas (fls. 1266-1279).<br>Aduz violação dos arts. 371, 373, II, e 374, II e III, do CPC; 113, 421 e 422 do Código Civil; 18, parágrafo único, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; e 1º, V, da Lei 4.729/1965 (fls. 1268-1275). Defende, por fim, o conhecimento do especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1280).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1289-1315 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ; sustenta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a prestação dos serviços e eventual arbitramento de honorários, reforçando a aplicação da Súmula 7/STJ e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e a majoração de honorários (fls. 1297-1315).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que havia sido determinado (fls. 1329-1330) a devolução dos autos ao Tribunal de origem em face da Tema 1.046 STJ, o qual estava em análise, para que se aguardasse o seu desfecho e para que se procedesse na conformidade do art. 1.040 c/c art. 1041, ambos do Código de Processo Civil.<br>Não obstante, o Tribunal de origem remeteu o recurso de volta a este Superior Tribunal de Justiça em face do cancelamento do Tema 1.046 (fls. 1536-1537).<br>De fato, os recursos especiais nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC foram desafetados por meio de decisões monocrátias proferidas nos respectivos recursos, publicadas no DJe de 1º/9/2022 e 31/08/2022, com o seguinte teor :<br>(..) registre-se que a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos deliberou sobre o tema em comento (..)." "Assim, em face desse julgamento, resta evidente que a análise da matéria pela Segunda Seção, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ficou prejudicada, motivo pelo que, determino a desafetação do presente recurso..<br>Feita essa breve digressão, continuo a fundamentar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a inaplicabilidade genérica da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial sobre honorários sem demonstrar, de modo específico, por que a incidência da Súmula 7 não alcançaria todas as questões decididas e por que o óbice também dirigido à alínea "c" deveria ser afastado.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ como impedimento ao conhecimento pela alínea "a" (necessidade de revolvimento fático-probatório) e, de modo expresso, como óbice à análise do dissídio pela alínea "c" (impedimento do conhecimento do recurso pela alínea "c") não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não especificou, em cotejo com a decisão agravada (fl. 1263), quais teses de direito prescindiriam do reexame de provas em cada capítulo do especial, nem demonstrou, de maneira concreta, a compatibilidade dos paradigmas com a moldura fática delineada pelo acórdão, de forma a afastar o fundamento de que a Súmula 7 também obsta a análise do dissídio.<br>Limitou-se a afirmar genericamente a "revaloração" das provas e a apontar paradigmas sem vencer o óbice aplicado na origem para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA