DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ábaco Incorporações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que (i) a revisão da condenação relativa à indenização por benfeitorias demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) quanto ao ônus sucumbencial, igualmente incidiria a Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial estaria prejudicado porque a tese foi afastada no exame pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 938-940).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é carente de fundamentação adequada, pois teria se limitado à menção genérica às Súmulas 5 e 7/STJ, sem exame individualizado dos pressupostos e das matérias veiculadas, em violação dos arts. 1.030 e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 123/STJ (fls. 952-955, 969-970).<br>Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na controvérsia das benfeitorias, por se tratar de tema jurídico de aplicação da Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º, em detrimento dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 954-961, 962-963).<br>Aduz que, frustrados os leilões, a dívida se extingue e o credor fiduciário fica exonerado de indenizar benfeitorias (AgInt no AREsp 1357379/SP; REsp 1.654.112/SP) (fls. 958-959). Defende que a discussão sobre sucumbência é estritamente jurídica, envolvendo distribuição e parâmetros de honorários nos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 959-961).<br>Argumenta, por fim, que o dissídio jurisprudencial não poderia ser considerado prejudicado, devendo ser apreciada a divergência demonstrada (fls. 963-966).<br>O recorrido renunciou ao prazo para a impugnação (fl. 977).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em termos genéricos, a inexistência de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ) no capítulo de benfeitorias; a natureza supostamente "jurídica" da discussão de ônus sucumbencial, sem individualizar os pontos fáticos considerados pelo acórdão; e a necessidade de apreciação da divergência sem infirmar a fundamentação de prejudicialidade adotada na origem (fls. 938-940).<br>Observa-se que a aplicação conjunta das Súmulas 5 e 7/STJ para o tema da indenização por benfeitorias (fls. 938-939) não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não demonstrou, de forma concreta, que a controvérsia dispensaria a interpretação das cláusulas contratuais invocadas no acórdão recorrido e que prescindiria do reexame das premissas fáticas adotadas pelo colegiado, limitando-se a afirmar tratar-se de "mera revaloração jurídica" sem indicar quais fatos são incontroversos e suficientes para o julgamento estritamente de direito.<br>Do mesmo modo, o óbice da Súmula 7/STJ no capítulo de ônus sucumbencial (fl. 939) não foi especificamente enfrentado, pois não houve demonstração objetiva de que a redistribuição e a fixação dos honorários decorreram apenas da aplicação dos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desvinculada de análise do êxito e do decaimento apurados no conjunto fático-probatório.<br>Por fim, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (fl. 939) não foi infirmada de maneira específica, porque a agravante não rebateu o fundamento de que a tese foi afastada pela alínea "a", limitando-se a sustentar, genericamente, que a divergência deveria ser conhecida.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA