DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NILSON LIMONGI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, co ntra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 787):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de cláusula penal, em razão do inadimplemento contratual. O apelante alega ausência de culpa, culpa da apelada e ilegitimidade desta para cobrança. Subsidiariamente, requer a redução da cláusula penal por cumprimento parcial da obrigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a existência de culpa do apelante pelo inadimplemento contratual; (ii) a legitimidade da apelada para cobrar a cláusula penal; e (iii) a possibilidade de redução da cláusula penal em razão de cumprimento parcial da obrigação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apelante não comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, não se desincumbindo de seu ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a venda dos bezerros e o repasse do valor à apelada.<br>4. A apelada tem legitimidade para cobrar a cláusula penal, mesmo que o valor deva ser revertido aos herdeiros, pois o contrato prevê a obrigação de pagamento à outra parte em caso de inadimplemento.<br>5. Não há fundamento para redução da cláusula penal, pois o apelante não comprovou o cumprimento parcial das obrigações. A cláusula penal foi livremente pactuada e não se mostra excessiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste prova suficiente de cumprimento das obrigações pelo apelante. 2. A apelada possui legitimidade ativa para cobrar a cláusula penal. 3. Não há lugar para redução da cláusula penal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inc. I, III e IV; art. 373, II; art. 85, § 11; CC/2002, arts. 408, 409, 413, 416, 436.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 815-824).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 408, 413, 436 e 476 do CC e 373, I, 389 e 489, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "recorrente e recorrida são casados pelo regime da comunhão universal de bens e separados de fato, razão porque, em comum acordo, constituíram um advogado, para encaminhar, consensualmente divórcio e partilha, outorgando os respectivos mandatos. O advogado comum, em vez de manter a neutralidade, passou a patrocinar interesses da recorrida, tanto que o recorrente recebeu uma minuta de contrato, pelo qual vendia a ex-mulher uma das empresas, contendo cláusula de ter recebido o preço, alçado em mais de um milhão de reais" (fl. 829).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 846-851).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 854-856), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 872-882).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à violação dos arts. 408, 413, 436 e 476 do CC e 373, I, 389 e 489, IV, do CPC.<br>Da ausência de fundamentação do julgado (art. 489 do CPC)<br>O recorrente suscitou a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 790):<br>No caso, da leitura do comando judicial vergastado, é possível verificar que o douto magistrado singular se debruçou, de forma satisfatória, sobre todas as questões fundamentais à solução da lide, indicando especificamente no que consistiu o descumprimento e a culpa do apelante pela não concretização do instrumento contratual celebrado entre as partes, levando em consideração as obrigações lá assumidas e as teses levantadas pelo apelante em relação a cada uma delas.<br>Não é demais registrar que a fundamentação concisa ou contrária aos interesses da parte não se confunde com a ausência de motivação e, portanto, não torna o ato decisório inválido.<br>Logo, tendo, a sentença primeva enfrentado todas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, fica afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo o vício indicado pelo recorrente.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de ausência de fundamentação, desde que o julgamento contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.445.819/PB, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN 30/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DO RITO MONITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, 489, §1º, INCISO IV, E 700 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA & OSVALDO LUIS ÓTICAS EIRELI - ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de valores devidos a título de taxa de associação para constituição de fundo de propaganda, conforme contrato de franquia celebrado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de dilação probatória; (ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; (iii) o rito monitório foi inadequadamente aplicado.<br>3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do STJ.<br>4. A alegação de ausência de fundamentação adequada não prospera quando o acórdão expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos.<br>5. A via monitória é adequada quando a parte autora apresenta prova escrita idônea, não sendo necessária a juntada de documentação exaustiva, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação.<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de entendimento consolidado.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.451.340/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025.)<br>Da ausência de prequestionamento<br>Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 408, 413 e 436 do CC e 373 do CPC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre os demais dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 476 do CC e 389 do CPC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.<br>Importante ressaltar que, a despeito da interposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E<br>356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.007.986/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (Grifei.)<br>(AgInt no EAREsp n. 2.436.858/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, Julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>Acerca da suposta violação dos dispositivos legais, observa-se que a Corte local, após análise exauriente do acervo fático-probatório, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 790-791):<br>Para melhor contextualizar, colhe-se dos autos que as partes, já separadas de fato, celebraram "Instrumento Particular de Conduta Administrativa das Empresas", por meio do qual ajustaram o cumprimento de algumas condições quanto à administração do patrimônio comum do casal, a fim de viabilizar posterior divórcio consensual.<br>Em razão do alegado descumprimento das obrigações ali pactuadas, a apelada ajuizou a presente ação monitória, visando a cobrança da cláusula penal ajustada na cláusula 13 do instrumento.<br>(..).<br>Do compulso atento do caderno processual, verifico ter agido com acerto o magistrado singular ao concluir pela inexistência de provas nos autos que permitam concluir pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo apelante.<br>A distribuição do ônus probatório, como se sabe, vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe ser do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>No caso, como bem concluiu o juízo a quo, o requerido, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar a venda dos bezerros apascentados na Fazenda Limongi e o repasse do valor à apelada.<br>Embora acostados aos autos 2 (dois) recibos referentes à venda de gado, um no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cuja assinatura é questionada pela autora, e outro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem a correspondente assinatura, não é possível afirmar, para além da dúvida quanto ao próprio pagamento do valor, que se referem, de fato, à venda acordada quanto aos bezerros situados na Fazenda Limongi.<br>Com efeito, além de questionada a autenticidade dos documentos, o primeiro em razão da divergência de assinatura e o segundo pela própria falta dela, não foram fornecidas provas robustas sobre o valor total da venda, considerando que o ajuste celebrado apenas estimou que o valor total seria de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Ao contrário do que propugna o apelante, quando questionada em seu depoimento pessoal quanto à venda dos bezerros, a autora foi enfática ao responder que não recebeu nenhum valor proveniente da venda em questão, esclarecendo que apenas lhe foi repassada uma quantia referente à venda de algumas "vacas velhas" que teria ocorrido no início do ano de 2016.<br>Observa-se, portanto, que não há prova cabal nem da efetiva venda de bezerros nem do repasse do valor correspondente à apelada.<br>Desta feita, constata-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas em acordo demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas do pacto, providência incabível nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE DÍVIDAS EM DIVÓRCIO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUMEM-SE EM PROVEITO COMUM SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, na proporção de 50% para cada cônjuge.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a dívida contraída durante o matrimônio deve ser partilhada, pois não foi comprovado que o empréstimo não foi revertido em benefício da entidade familiar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas contraídas durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo sem comprovação de que foram revertidas em benefício da entidade familiar.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar se a dívida foi revertida em favor do casal, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido afirmou que não foi produzida prova suficiente para demonstrar que a dívida não foi revertida em favor do casal, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum.<br>6. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.847.879/AL, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após detido exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a operadora de plano de saúde comprometeu-se a pagar à segurada o valor de 20 (vinte) salários mínimos mensais para custeio das despesas com tratamento médico.<br>2. Reverter o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.625/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 4/4/2022, Dje 7/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. PENHORA DE IMÓVEL. NULIDADE DO ACORDO E DOS ATOS JUDICIAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVIA A CITAÇÃO E INTIMAÇÂO DA PENHORA SEM HAVER REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. QUESTÃO QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART 966 § 4º DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.927/SP, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, Dje 27/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA