DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 560-561).<br>O agravante foi condenado como incurso nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 9 (nove) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação por 1 (um) ano (fls. 528-535).<br>A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar contrariedade ao art. 129 do Código Penal, ao argumento de que seria o caso de desclassificação das lesões corporais para o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 540-546).<br>Nas razões do agravo, sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, porque a controvérsia devolvida não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a desclassificação das lesões corporais dos arts. 129, caput e § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de dolo eventual. Aponta que o acórdão local, ao manter a condenação por lesão corporal dolosa, baseou-se em premissas genéricas sobre direção sob influência de álcool e excesso de velocidade, sem demonstração concreta do elemento subjetivo, e que, à luz dos fatos delineados, inclusive a confissão sobre a ocorrência do sinistro e a existência de problema mecânico nos freios do veículo, não se extrai intenção de lesionar ou assunção do risco, de modo que se trata de erro de qualificação jurídica e não de revolvimento probatório (fls. 570-577).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Alagoas pugna pelo não provimento do agravo (fls. 588-591).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 615-618).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recorrente pretende a desclassificação das lesões corporais dos arts. 129, caput e § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de dolo eventual na prática delitiva.<br>Para tanto, aduz que não há incidência da Súmula n. 7, STJ, apresentando, inclusive, o contexto factual descrito no acórdão recorrido o que atende à jurisprudência desta Corte Superior que exige a devida confrontação entre os fatos incontroversos e as teses veiculadas no recurso especial.<br>Ocorre que, no decorrer das razões recursais, o agravante abandona os fatos incontroversos assentados no julgado estadual e passa a infirmá-los, chegando a juntar na petição docume nto que indicaria que o acidente teria decorrido de falha nos freios do veículo, e não da conduta do acusado, que, segundo consignado pela instância ordinária, dirigia sob efeito de álcool, em alta velocidade e na contramão de via urbana (fls. 574-575).<br>Assim, os argumentos apresentados pela defesa apenas reforçam a incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a pretensão de infirmar as conclusões adotadas pela instância originária, sob a alegação de inexistência de dolo eventual, que implicaria a desclassificação para a modalidade culposa, exige, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>A propósito:<br>"3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.590.680/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025)<br>"2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA