DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CATAMARÃ ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR REPAROS EM EDIFÍCIO DEVIDO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e reconheceu a responsabilidade da agravante pela realização de reparos em avarias no edifício, decorrentes de má construção e uso de materiais de baixa qualidade, conforme apurado em liquidação de sentença. A agravante sustenta que as patologias encontradas são resultado de desgaste natural e falta de manutenção pelo condomínio, requerendo a reforma da decisão para afastar a obrigação de realizar os reparos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu a responsabilidade da agravante pelos reparos de avarias no edifício deve ser reformada, considerando as alegações de que as patologias encontradas são resultado de desgaste natural e falta de manutenção pelo condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial homologado identificou trincas, fissuras e pontos de umidade como manifestações patológicas endógenas, sem relação com a vida útil ou falta de manutenção do edifício. 4. A agravante não apresentou elementos que infirmassem as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado por profissional qualificado e com base em análise técnica detalhada. 5. A responsabilidade da agravante pelos vícios construtivos foi reconhecida em sentença anterior, e os problemas foram constatados antes da elaboração do laudo de liquidação. 6. O custo para reparação dos danos, estimado em R$ 26.926,70, foi considerado razoável diante da extensão dos danos e da dimensão da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE . 7 . Agravo de instrumento conhecido e negado provimento Tese de julgamento: A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é mantida mesmo após a entrega do imóvel, desde que as patologias sejam identificadas como manifestações endógenas (vícios ocultos) decorrentes da má construção e do uso de materiais de baixa qualidade.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 445, § 1º, e 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "o custeio apresentado pelo perito jamais poderia ser exigido sob o rótulo de "vícios ocultos" passados mais de 20 anos da entrega do empreendimento" (fl. 406).<br>Contrarrazões às fls. 438-450.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA