DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO PIMENTEL CORDEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.726):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRECLUSÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ILIQUIDEZ E INCERTEZA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. - A questão atinente à intempestividade do recolhimento das custas iniciais encontra-se preclusa, porquanto decidida anteriormente em decisão livremente transitada em julgado. - Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da extensão do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, deve ser ratificada a sentença que extinguiu a execução, por ausência de certeza e liquidez do título executivo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.859-2.867).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 99, §§ 1º a 3º, e 937, §4º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "o primeiro descumprimento se percebe pela não presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada quando do protocolo da Apelação. O Segundo e mais gritante erro vem da avaliação dos documentos acostados pelo Recorrente, todos em consonância com o solicitado pelo Desembargador Relator, obrigando a esta patronal a recolher as custas em favor do Recorrente para que fosse dado prosseguimento à Apelação" (fl. 2.887).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.919-2.929).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.944-2.946), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo (fl. 2.984).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir acerca da suposta violação dos arts. 99, §§ 1º a 3º, e 937, §4º, do CPC.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação com base no art. 783 do CPC e jurisprudência local, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 99, §§ 1º a 3º, e 937, §4º, do CPC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.<br>Importante ressaltar que, a despeito da interposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E<br>356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.007.986/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (Grifei.)<br>(AgInt no EAREsp n. 2.436.858/SP, relator Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, Julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei. )<br>(REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA