DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 855-897) interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, quanto ao recurso especial da instituição financeira, negou seguimento com base em temas julgados sob o rito dos repetitivos (Tema 724 e Tema 515), nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (fls. 846-847);<br>O agravante apresentou peça intitulada "Agravo Interno", requerendo reconsideração da decisão e, mantido o despacho, a remessa dos autos à instância superior, invocando a Lei 12.322/2010 e a desnecessidade de formação de instrumento (fls. 855-856).<br>Nas razões, sustenta cabimento do recurso especial e pleiteia o processamento do apelo ao Superior Tribunal de Justiça, além de discutir, em profundidade, legitimidade ativa, prescrição, protesto interruptivo, competência territorial e juros remuneratórios, bem como o sobrestamento por suposta multiplicidade (fls. 857-897; 728-744).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O agravo interno é inadmissível na espécie.<br>A decisão recorrida, no que toca ao recurso especial do Banco do Brasil S/A, negou seguimento por conformidade do acórdão recorrido com temas repetitivos (Tema 724 - REsp 1.391.198/RS; Tema 515 - REsp 1.273.643/PR), aplicando o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (fls. 846-847).<br>Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, para ser processado e julgado na Corte local, não se admitindo a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida no juízo de admissibilidade da origem.<br>Além disso, a peça recursal intitulada "Agravo Interno" veicula pedido típico de agravo em recurso especial (AREsp), ao pretender "remessa à Superior Instância" e processamento "nas dimensões do processo principal" com base na Lei 12.322/2010 (fl. 856), evidenciando inadequação da via eleita.<br>No caso, a negativa de seguimento fundou-se nas teses repetitivas transcritas na decisão de admissibilidade:<br>os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa  independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9" (REsp 1.391.198/RS) e "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR) (fls. 846-847).<br>A insurgência do banco, por agravo interno endereçado ao STJ, não supera o vício de inadequação, impondo o não conhecimento.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interposto por Banco do Brasil S/A.<br>Intimem-se.<br>EMENTA