DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JORGE BOVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju stiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a revisão do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados por equidade, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) inexiste quaestio iuris federal a ser apreciada quanto ao arbitramento da verba honorária (fls. 844-845).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida negou seguimento indevidamente ao recurso especial, porquanto o apelo foi manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e indicou contrariedade ao Decreto-Lei 2.290/1986 e à Lei 8.177/1991, além de ofensa aos arts. 944 do Código Civil, 95 do Código de Defesa do Consumidor e 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a verba honorária, em cumprimento de sentença, deve observar percentuais entre 10% e 20% (fls. 905-912).<br>Sustenta existir prequestionamento, ainda que implícito, citando entendimentos doutrinários e julgados antigos sobre a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi debatida no acórdão recorrido (fls. 906-907).<br>Aduz o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento voluntário, com base no precedente repetitivo REsp 1.134.186/RS, pugnando pela majoração para o mínimo de 10% sobre o débito (fls. 911-913).<br>Defende que houve apego excessivo ao formalismo processual na origem e requer o processamento, conhecimento e provimento do recurso especial, ou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 908-914).<br>A impugnação ao recurso está à fl. 1001-1023.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente convém registrar certo error in procedendo na tramitação deste recurso uma vez que o mesmo foi remetido à sua origem (fls. 1085-1086) sem necessidade juntamente com o ARESp que fora interposto pela outra parte.<br>O fundamento da decisão sobre a remessa deste recurso ao Tribunal de origem foi a necessidade de se aguardar o desfecho do Tema 1.033.<br>Primeiramente, o AREsp do Banco do Brasil S/A, que ensejou a remessa à origem, nem sequer comporta conhecimento.<br>Ademais, o RESp do recorrente foi aviado contra o capítulo do acórdão que fixou honorários por equidade, sustentando violação de normas federais e divergência jurisprudencial quanto aos critérios de arbitramento e postulando majoração para o percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito (fls. 721-727) enquanto o Tema 1.033 trata da interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva quando é ajuizada uma ação de protesto ou execução coletiva por um legitimado.<br>Daí porquê o Tribunal de origem remeteu de volta este recurso com as suas pertinentes ponderações, como pode ser ver às fls. 1138-1139.<br>Feita essa pequena, mas necessária digressão, retomo a fundamentação.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a incidência do art. 85 do CPC/2015 e de precedentes sobre o cabimento de honorários no cumprimento de sentença, a existência de prequestionamento implícito e a necessidade de majoração do percentual, sem enfrentar de modo específico a aplicação da Súmula 7/STJ ao arbitramento por equidade, nem demonstrar a existência de questão jurídica federal autônoma sobre critérios de apreciação equitativa fixados no acórdão recorrido (fls. 844-845).<br>Observa-se que o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por ter sido a verba honorária fixada com base em apreciação equitativa, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não demonstrou que sua pretensão pressupõe apenas interpretação jurídica sobre parâmetros legais, sem reexame das premissas fáticas que embasaram a equidade aplicada.<br>O recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que os honorários devem observar percentuais legais, sem atacar a razão decisória que apontou o óbice sumular com apoio em precedente específico (fls. 844):<br>Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp 723446/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/08/2015).<br>Outrossim, o fundamento de inexistência de questão federal sobre o arbitramento dos honorários também não foi especificamente rebatido; o agravante não individualizou tese jurídica autônoma e atual, dissociada da reapreciação do quantum equitativo, nem demonstrou divergência jurisprudencial específica quanto aos critérios utilizados pelo tribunal de origem para a fixação por equidade (fls. 844-845).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA