DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVER DE MOURA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que o paciente é primário, o que afastaria risco de reiteração delitiva.<br>Alega que as quantidades apreendidas - 18 g de cocaína e 37 g de crack - não justificam, por si só, a medida extrema para quem não possui antecedentes.<br>Aduz que não foram localizados instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, e que o numerário apreendido é baixo, não evidenciando comércio ilícito.<br>Assevera que o paciente não era alvo das investigações, desenvolvidas por mais de seis meses, com interceptações e análises que jamais o mencionaram como suspeito.<br>Afirma que a prisão ocorreu apenas porque o paciente estava na casa da irmã durante o cumprimento do mandado, sem vínculo direto com os fatos apurados.<br>Defende que inexistem indícios concretos de autoria, sendo ilegal a custódia fundada em mera proximidade física com o local da diligência.<br>Destaca que o paciente tem residência fixa, está identificado e não há risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Pondera que o paciente é portador de HIV, em tratamento contínuo, e que a prisão agrava seu estado de saúde, autorizando a prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, da Lei n. 3.689/1941.<br>Relata que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 da Lei n. 3.689/1941, são suficientes e adequadas ao caso.<br>Requer, liminarmente, a prisão domiciliar. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar cumulada com medidas do art. 319 da Lei n. 3.689/1941.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 56-57, grifo próprio):<br>A situação de flagrância restou evidenciada, pois nos termos do que extrai do APF, especialmente o registro de ocorrência, os policiais estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo 5032397-13.2025.8.21.0027/RS (evento 6, DOC1) e, durante a entrada, visualizaram uma pessoa arremessando um objeto pela janela do andar superior em direção ao pátio vizinho (lado esquerdo). Ao verificarem o objeto, constataram que se tratava de uma peça íntima (roupão) e, em um dos bolsos, havia uma meia contendo duas porções de cocaína, totalizando 18 gramas, e uma porção de crack pesando 37 gramas, além de ter sido apreendido dinheiro fracionado e outros objetos na residência.<br>Assim, como todas as formalidades legais foram observadas, sendo também assegurados os direitos fundamentais do flagrado, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.<br>No que se refere à segregação cautelar, razão assiste ao Ministério Público.<br> .. <br>Quanto ao flagrado KLÉVER, embora não possua condenações anteriores, está envolvido na mesma dinâmica criminosa de sua mãe MARIA, tendo sido preso em flagrante nas mesmas circunstâncias e pelo mesmo delito. A ausência de antecedentes criminais, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, como no caso em análise.<br>Além disso, conforme relatado pelos policiais, especialmente o depoimento do condutor (evento 1, DOC10), a residência dos flagrados funcionava como ponto de venda de drogas, sendo que o pai de KLÉVER e marido de MARIA foi preso há poucos dias no mesmo local, pela prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que foi utilizado o mesmo modo de jogar a droga para o pátio do vizinho no momento em que os policiais chegaram.<br>Tal circunstância evidencia que, mesmo após a prisão do patriarca, os demais membros da família deram continuidade à prática da traficância no local, demonstrando a persistência no intento criminoso e a necessidade de intervenção estatal mais rigorosa para interromper o ciclo delitivo. E tendo em vista que o crime foi praticado na residência, nem mesmo a mais grave das medidas cautelares, que é a prisão domiciliar, é socialmente adequada ao caso.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de duas porções de cocaína, totalizando 18 g, e uma porção de crack pesando 37 g.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário e a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem grifo no original.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração crim inosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA