DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5012780-60.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de visita periódica ao lar, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"RECURSO de AGRAVO - Trata-se de recurso de agravo de execução penal por parte da Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar. Sem razão a Defesa. Trata-se de apenado reincidente, condenado a 15 anos e 8 meses de reclusão pela prática reiterada dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e resistência, cujo término de pena somente se dará em 22/02/2035, estando o livramento condicional estimado para 11/05/2029. Cumpre destacar que o histórico do Agravante não demonstra qualquer empenho em buscar inserção em atividade lícita, limitando-se a aguardar o decurso do tempo para a obtenção de benefícios. Nos termos do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, a autorização para saídas temporárias somente pode ser concedida quando compatível com os objetivos da pena, o que não se verifica no caso em análise. Outrossim, o simples fato de o apenado encontrar-se no regime semiaberto não constitui fundamento suficiente para a concessão automática do benefício, como já tem reiteradamente decidido a jurisprudência. A gravidade dos crimes praticados, somada à reincidência e à ausência de efetivo comprometimento com a ressocialização, revela a elevada periculosidade do apenado e justifica a manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO".<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a visitação periódica ao lar e a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento, destacando que a gravidade em abstrato dos delitos e o elevado quantum de pena não constituem motivos válidos à negativa do benefício.<br>Argumenta que o paciente cumpre pena no regime semiaberto desde 12/3/2021, possui comportamento carcerário classificado como excepcional, sem faltas disciplinares, e realizou cursos profissionalizantes, circunstâncias que demonstram a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Alega que, desde 17/6/2023, o paciente faz jus à progressão para o regime aberto, a qual vem sendo indeferida sem apresentação de fundamentação idônea.<br>Assevera a existência de carta de emprego confirmada pela fiscalização judicial, com oferta de trabalho em empresa regularmente constituída, evidenciando a finalidade ressocializadora do benefício.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da visitação periódica ao lar e a progressão para o regime aberto.<br>Liminar indeferida às fls. 73/74.<br>Informações prestadas às fls. 78/80 e 84/94.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 99/104.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Relativamente ao benefício da saída temporária, cuida-se, consoante dispõe a Lei de Execução Penal, de faculdade discricionária do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP:<br>"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado);<br>II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado).<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".<br>Na hipótese, o Tribunal a quo indeferiu a benesse sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de apenado reincidente que cumpre a pena de 15 anos e 8 meses de reclusão pela prática reiterada dos crimes de associação ao tráfico, tráfico de drogas e resistência, cujo término de pena está previsto para ocorrer em somente na longínqua data de 22/02/2035 e o LC estimado para 11/05/2029.<br>Conforme se extrai dos autos, o Agravante, que se encontra em regime semiaberto, ainda tem elevada pena remanescente a cumprir (60 %).<br>Além disso, o histórico do Agravante não traz qualquer movimento do mesmo no sentido de buscar uma ocupação lícita, mas tão somente o mero decurso de prazo para obtenção dos benefícios.<br> .. <br>Desse modo, não obstante tenha sido o apenado beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto em 27/01/2021, certo é que não se fazem presentes os requisitos subjetivos que harmonizem a concessão da saída extramuros com os objetivos da pena.<br>O ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas, sem, contudo, caracterizar um direito subjetivo do reeducando, devendo o juízo competente avaliar, in casu, a pertinência e razoabilidade do deferimento do benefício.<br>Nesse cenário, verifica-se que a concessão de benefícios de saídas extramuros na modalidade Visita Periódica ao Lar, encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP.<br>Constata-se que o artigo 123, III, da LEP dispõe de modo claro que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena.<br> .. <br>Portanto, para que a autorização possa ser concedida, mister seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, quais sejam, a reprovação pela conduta praticada e a prevenção geral e especial.<br>Assim, a simples permanência em regime semiaberto, a inexistência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses e o cumprimento de 1/6 ou 1/4 da pena não bastam, por si sós, para autorizar a análise e concessão do benefício pleiteado. É indispensável a adoção de cautelas na apreciação de tais pedidos, de modo a evitar que se transformem em mecanismo de esvaziamento da execução penal. No caso em exame, impõe-se como requisito mínimo a permanência do apenado por período razoável no regime em que se encontra, antes de qualquer progressão.<br>A gravidade concreta dos delitos, a natureza hedionda de um deles e o elevado quantum da pena aplicada revelam a acentuada periculosidade do apenado, impondo redobrada cautela na concessão de benefícios que possibilitem seu contato com a sociedade.<br>Cumpre salientar que o comportamento carcerário tido como "excepcional", constante da ficha disciplinar, não traduz, de fato, a personalidade do sentenciado. Isso porque, ciente da constante vigilância a que está submetido na unidade prisional e dos efeitos negativos de eventual infração disciplinar, o bom comportamento se revela menos uma escolha livre do que uma estratégia de conveniência, distinta da realidade da vida em liberdade, onde já demonstrou reiteradamente desrespeito às regras sociais.<br>Destaca-se, ainda, a altíssima periculosidade do agravante, envolvido em crimes graves, sendo certo que o prazo para pleitear livramento condicional ainda se encontra distante. Assim, mostra-se inadmissível permitir que deixe o cárcere sem qualquer vigilância, providência que configuraria verdadeiro contrassenso.<br>Reitere-se que o direito subjetivo do apenado deve ser sopesado com o direito da coletividade à segurança. A segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, exige o efetivo cumprimento das condenações judiciais. Do contrário, haveria descrédito do Estado na tutela da ordem pública, conduzindo a um cenário de insegurança social e jurídica" (fls. 11/15).<br>Os trechos acima colacionados demonstram que não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. As instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena.<br>De mais a mais, verifica-se ainda que, conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a concessão do benefício de visita periódica ao lar exige a observância de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.<br>Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar.<br>Além disso, a revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que chegou a Corte estadual, para conceder a benesse, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto, não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar.<br>III - In casu, o v. acórdão impugnado, manteve o indeferimento do benefício, concluindo por sua prematuridade, considerando que o sentenciado somente fará jus ao livramento condicional em 21/12/2038, e foi recentemente progredido ao regime semiaberto em 02/10/2017, e, portanto, que a concessão da visita periódica ao lar, nesta fase da execução, não se coadunaria com os objetivos da pena.<br>IV - Infirmar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(HC 446526/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2018.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/3/2016.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA