DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE PAULA DIAS DE MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0010562-86.2025.8.26.0521).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na cassação da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para determinar a realização de exame criminológico, afirmando a vedação de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 (novatio legis in pejus) e a ausência de fundamentação concreta relacionada ao histórico carcerário do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão que cassou parcialmente a progressão de regime ao paciente e condicionou nova apreciação de progressão à realização de exame criminológico.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como visto, a defesa pretende, em síntese, o restabelecimento da decisão de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao cassar a decisão que concedeu a progressão de regime e determinar a realização do exame criminológico, não somente aplicou a nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024. O julgado foi fundamentado não apenas na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter um histórico carcerário conturbado, com registro de faltas disciplinares (fl. 108):<br>Ainda que assim não fosse, as peculiaridades do caso concreto exigem a realização do exame.<br>Ora.<br>No presente, tem-se que o sentenciado cumpre pena por crime grave, gravíssimo, definido em lei como hediondo.<br>Ademais, da documentação colacionada aos autos, extrai-se que o sentenciado é reincidente específico e, nas diversas oportunidade que esteve em liberdade, tornou a delinquir (f. 18).<br>Note-se, ainda, que o sentenciado foi preso em flagrante poucos meses após ter sid o agraciado com a progressão de regime (f. 18 e 20).<br>Ainda, forçoso realçar que o agravado ostenta registro da prática de 12 faltas de natureza grave (f. 19)!<br>Donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado.<br>Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que no Boletim Informativo do paciente constam diversas faltas disciplinares (fls. 44-45).<br>Com efeito, o histórico prisional do apenado como um todo é apto ao afastamento do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que (por analogia):<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023).<br>Situação que se aplica ao caso de progressão de regime também, pois esta Quinta Turma apregoa que:<br>" .. <br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.<br>4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA