DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1518125-68.2022.8.26.0228 (fls. 546/555).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 564/581), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1º, 13, 155, 59, caput e III, 65, II, d, e 67, todos do Código Penal; e art. 386, III, do Código de Processo Penal, além de apontar a necessidade de observância do art. 33, § 2º, c, do Código Penal .<br>Alega que a controvérsia é jurídica, não fática, por demandar apenas revaloração dos fatos fixados - moldura fática incontroversa - para aplicar o princípio da insignificância e ajustar o regime inicial, sem revolvimento probatório (fls. 567/568).<br>Argumenta que o afastamento da insignificância contrariou os arts. 1º, 13 e 155 do Código Penal, pois a res furtiva foi de reduzido valor, integralmente restituída, e as circunstâncias do caso revelam mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e inexpressiva lesão jurídica, devendo reconhecer-se a atipicidade material.<br>Sustenta que condições pessoais desfavoráveis - reincidência e maus antecedentes - não impedem, por si sós, a aplicação da insignificância quando presentes os vetores materiais do postulado, citando precedentes das Cortes Superiores.<br>Defende que o regime semiaberto violou o art. 59, caput e III, do Código Penal, por desproporcionalidade, e que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não obsta, no caso concreto, a adoção do regime aberto mesmo em hipóteses de reincidência, à luz da proporcionalidade e da orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma que o prequestionamento está presente, ao menos de forma implícita, porque a matéria foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e, subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: 1) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - necessidade de reexame de provas, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 602/606).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a admissão do recurso especial para provê-lo, a fim de absolver o recorrente com aplicação do princípio da insignificância (fls. 636/641).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa argumenta com a mínima lesividade da conduta, a afastar a tipicidade material e ensejar a absolvição.<br>Sem razão. O valor global dos bens subtraídos é superior a 10% do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 434,42 - fl. 10), afastando a incidência do mencionado princípio ao caso, ainda que reincidente o réu, consoante entendimento já consolidado por esta Corte.<br>Quanto à alegada natureza dos bens, não se vislumbra, do auto de apreensão, que todos os bens subtraídos sejam gêneros alimentícios de primeira necessidade, a ensejar o reconhecimento da excludente de ilicitude (estado de necessidade).<br>O Juízo sentenciante, na primeira fase de dosimetria, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixando as penas-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a reincidência.<br>Sendo assim, ainda que inferior a 4 anos a pena definitiva, convém registrar que o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, e mesmo assim, foi fixado o regime inicial semiaberto como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, portanto, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENS COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.