DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILSON FRANCISCO PINHEIRO FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 14/7/2016, pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.<br>A parte recorrente sustenta que a citação por edital seria nula, tendo em vista que não teriam sido adotadas as diligências necessárias para a citação do acusado em endereço constante dos autos. Defende, por conseguinte, que a prescrição foi indevidamente suspensa, causando-lhe notório prejuízo.<br>Argumenta, assim, que, sendo o recorrente idoso, com mais de 70 anos, a prescrição é reduzida pela metade. Além disso, defende que o reconhecimento da nulidade da citação conduzirá irremediavelmente à extinção da punibilidade.<br>Informa que o acordo de não persecução penal deve ser apreciado retroativamente, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, e que o Ministério Público não se manifestou motivadamente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. E, no mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição e a declaração de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo para manifestação do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 86-87.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 104-108).<br>Memoriais às fls. 111-116.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre adiantar que, apesar dos esforços argumentativos do recorrente, não lhe assiste razão.<br>Veja-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido no que toca às teses arguidas neste recurso (fls. 48-49, grifei):<br>Pretende o impetrante a declaração da nulidade da citação por edital do paciente WILSON FRANCISCO PINHEIRO FILHO, ao argumento de que o Ministério Público Federal indicou equivocadamente o endereço para a citação deste como sendo na cidade de Londrina/PR, dando causa à indevida suspensão do processo e do prazo prescricional, estando, pois, prescrita a pretensão punitiva Estatal, sobretudo porque este já conta com 70 anos de idade (art. 115 do CP).<br>Pois bem.<br> .. <br>No caso, verifica-se que o paciente WILSON, foi denunciado, nos autos da Ação Penal nº 5048212-96.2016.4.04.7100, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, porque teria recebido aposentadoria por invalidez no período de 25- 04-2003 a 30-01-2015 (NB 5080878521), embora permanecesse em atividade laboral remunerada, como médico anestesista, no interregno de novembro de 2012 a janeiro de 2015.<br>Consultado a denúncia, observo que, de fato, foi indicado como endereço residencial do acusado a Rua Dezessete, L1723, bairro Royal Forest, em Londrina/PR.<br>Por outro lado, no evento 20.2, constata-se que o Ministério Público Federal informou, dentre outros endereços, aquele indicado pela defesa como correto, ou seja, Rua Irene Cappone Santiago, 243, bairro Cristo Redentor, Porto Alegre/RS.<br>Ocorre que, conforme certidão do oficial de justiça, o paciente também não foi encontrado nesse endereço (evento 35, CERT1):<br>Certidão: Certifico e dou fé que, no dia de hoje, às 10:00h diligenciei junto a Rua Irene Capponi Santiago, 243, Cristo Redentor, Porto Alegre,RS, onde existe um prédio residencial recém inaugurado e segundo o responsável pela portaria, Sr. José, o Citando é desconhecido no prédio; após, às 10:25h diligenciei junto a Rua Portugal, 711, apto. 702, Bairro São João, Porto Alegre,RS, onde constatei que reside o Sr. João Barbizan, o qual desconhece o Citando, sendo que falei com o zelador do prédio, Sr. João Santos, o qual informou que ele teria residido no apartamento diligenciado, do qual mudou-se há aproximadamente 12 anos, não sendo sabido o seu paradeiro. Dessa maneira deixo de proceder a CITAÇÃO de WILSON FRANCISCO PINHEIRO FILHO e devolvo o mandado à CEMPA-Central de Mandados de Porto Alegre, para que seja tentado o seu cumprimento nos demais endereços listados, através de redistribuição. Porto Alegre,RS, 10 de maio de 2017. José Otávio Vargas, Oficial Justiça Federal.<br>Da mesma forma, existem diversas outras certidões anexadas aos autos noticiando a não localização do réu nos múltiplos endereços informados (evento 11, CERT1, evento 25, CERT1, evento 27, CERT1, evento 37, CERT1, evento 39, CERT1, evento 45, CERT1 e evento 51, CERT1).<br>Desse modo, esgotadas as tentativas para a sua localização, determinou o juízo impetrado a sua citação por edital, nos seguintes termos (evento 56 da AP):<br> .. <br>Portanto, não vislumbro qualquer nulidade em decorrência de tal determinação, uma vez que foram realizadas diversas diligências, não se logrando êxito em localizar o réu, ora paciente, com a necessidade de expedição da sua citação editalícia.<br>Chama a atenção, aliás, o fato de o réu WILSON somente ter sido localizado com a expedição de carta precatória (evento 74, PRECATORIA1) para endereço localizado no Estado de São Paulo (Rodovia Olegário Ferraz, 340, Aeroporto, em Araçatuba/SP), o que contradiz a alegação da defesa, de que o endereço correto para a sua citação seria na Rua Irene Cappone Santiago, 243, bairro Cristo Redentor, Porto Alegre/RS.<br> .. <br>Assim, permanecendo hígida a citação editalícia e a suspensão do processo e do prazo prescricional, não há falar em prescrição a ser reconhecida.<br>Senão, vejamos.<br>Os fatos ocorreram entre novembro de 2012 e janeiro de 2015, a denúncia foi recebida em 14-09-2016 e o curso do prazo prescricional ficou suspenso entre 22-11-2017 (evento 65, DESPADEC1) e 21-1-2024 (evento 76, PROC1).<br>Desse modo, considerando a redução pela metade do prazo prescricional, tendo em vista que o réu é maior de 70 anos (art. 115 do CP), constata-se que não transcorreram 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia, a suspensão do prazo prescricional e a retomada do processo penal.<br>Por fim, no que tange ao oferecimento do ANPP, trata-se de matéria que não foi trazida à apreciação do juízo a quo, sendo inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como visto, o Tribunal de origem justificou a citação por edital do acusado com base na frustração das tentativas de localização no endereço constante dos autos, evidenciando que o réu não comunicou sua mudança de domicílio e encontrava-se em local incerto e não sabido.<br>Ademais, mostra-se inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do recorrente por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1.829.769/MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022.<br>2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).<br>3. Ademais, ""alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AREsp 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2017)" - AgRg no AREsp n. 1.195.474/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>4. Na dicção do que prevê o enunciado 415 da Súmula desta Corte, ""o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e o processo e a prescrição voltam a fluir" (AgRg no RHC n. 130.964/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>5. No caso vertente, "o prazo prescricional foi suspenso em 25/07/2013, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão, 02(dois) anos e 02(dois) meses. Somente em 25 de janeiro de 2024 (fl. 316/317 SAJPG), o Juiz de origem determinou o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu" (e-STJ fl. 42). Não transcorreu, portanto, lapso temporal suficiente para a declaração de eventual extinção da punibilidade do agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.662/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).<br>2. Na hipótese, contudo, diante do que foi delineado pelas instâncias ordinárias, verificar se foram esgotados todos os meios para a localização do réu exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.829.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)<br>De igual modo, afastada a tese de nulidade da citação por edital, não se constata a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois, consoante destacado pelo Tribunal de origem "os fatos ocorreram entre novembro de 2012 e janeiro de 2015, a denúncia foi recebida em 14/9/ 2016 e o curso do prazo prescricional ficou suspenso entre 22/11/2017 (evento 65, DESPADEC1) e 21/1/2024" (fl. 49).<br>Por outro lado, contudo, trata-se de crime que, em tese, admite a discussão sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. Constata-se, ainda, que o feito originário não transitou em julgado e não há notícia de que tenha sido oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias de origem.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte de Justiça fixou teses repetitivas na qual reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do instituto despenalizador em questão, no Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ, nos seguintes termos:<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>Por isso, deve ser oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b e c, do RISTJ, dou parcial provi mento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da Ação Penal n. 5048212- 96.2016.4.04.7100.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA