DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por CIMAGIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e CIRO JOSÉ SIMIONI contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.707-2.708):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, j. em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 2.778-2.786.<br>As partes embargantes alegam que haveria divergência relativamente ao que fora decidido nos seguintes acórdãos paradigmas: AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Primeira Turma; AgInt no AREsp n. 2.692.434/PR, Quarta Turma; EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial.<br>Aduzem que o acórdão embargado, ao não conhecer da suscitada afronta aos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, fundamentada na ausência de prequestionamento, destoou da orientação firmada no paradigma da Primeira Turma acima indicado, o qual afirmou o descabimento dos embargos de declaração contra a decisão que nega seguimento a recurso especial.<br>Nesse ponto, alegam que (fl. 2.800):<br>A decisão desse Tribunal de exigir a oposição de embargos de declaração em razão da nulidade do processo por ausência de intimação e certificação nos autos acerca da confirmação da intimação dos apelantes a respeito da juntada do acórdão e da abertura do seu prazo recursal, sem manifestar-se acerca da especificação desses fatos e que foram constatados apenas após decurso do quinquídio para oposição dos declaratórios, o que geraria a intempestividade do especial, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, não está em consonância com o posicionamento jurisprudencial desse Superior Tribunal de Justiça, eis que esse já reconheceu que a oposição de declaratórios da decisão que nega seguimento a recurso configura erro grosseiro, a exemplo do STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, cujo acórdão foi cita supra, indicado como paradigma, obtido do repositório oficial dessa Corte, através do site do STJ - www.stj.jus.br - Revista Eletrônica da Jurisprudência, para comprovar o DISSENSO JURISPRUDENCIAL, que versa sobre a mesma questão:  .. .<br>Apontam, ainda, que o acórdão embargado divergiu do entendimento adotado nos demais paradigmas invocados no presente recurso, de que a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico do tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade, bem como da regularidade das intimações.<br>Nesse aspecto, os embargantes explicitam o seguinte (fl. 2.817):<br>Os acórdãos embargados estão a dar uma compreensão totalmente equivocada à questão da justa causa a autorizar a relativização das exigências processuais, afastando-se do objetivo requerido pelo legislador, que é o do aproveitamento dos atos processuais a fim de entregar a prestação jurisdicional, o que além de ilegal, causa insegurança jurídica.<br>Também não se pode ignorar que as Súmulas. 282 e 356 do STF, aplicam- se apenas ao recurso extraordinário, sendo que as normas atinentes ao Recurso Especial devem ser estabelecidas pelo órgão competente, que é esse STJ, restando flagrante a ilegalidade dessa aplicação indiscriminada.<br>Cumpre observar que dos acórdãos citados como paradigmas nos presentes embargos resta evidenciada divergência jurisprudencial interna do STJ, já que os paradigmas reconhecem a justa causa para reconhecer a regularidade e tempestividade dos recurso, quando da ocorrência de irregularidades nas intimações e informações nos sistemas dos processos eletrônicos, de forma diametralmente oposta ao que foi decidido nestes autos, nos acórdãos embargados.<br>Requerem, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, não é possível confrontar o acórdão embargado, o qual foi proferido pela Quarta Turma, com julgado paradigma extraído do mesmo órgão julgador (AgInt no AREsp n. 2.692.434/PR), uma vez que os recorrentes não demonstraram que houve alteração na composição da referida Turma julgadora em mais da metade de seus membros, exigência contida no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).<br>No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, o acórdão embargado não conheceu da suscitada afronta aos arts. 197, parágrafo único, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a questão da nulidade do processo por ausência de intimação e certificação nos autos não foi examinada pela instância ordinária, estando ausente o requisito do prequestionamento.<br>É inviável rediscutir essa questão no âmbito dos embargos de divergência, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.<br> .. <br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>A inda que superado esse ponto, deve-se registrar, desde já, que os embargos de divergência não mereceriam melhor sorte, pois está evidenciada a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, não tendo havido a demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Como os próprios embargantes indicaram nas razões recursais, o acórdão embargado não chegou a enfrentar as questões apontadas pelos recorrentes relacionadas à suposta impossibilidade de manejar os embargos de declaração perante o Tribunal recorrido. Veja-se, a propósito, a seguinte transcrição (fl. 2.797):<br>Note-se que nos acórdãos embargados não houve qualquer manifestação acerca das razões expostas no especial, no agravo e no agravo interno, quando justificou a impossibilidade de opor embargos declaratórios para demonstrar o erro do Tribunal de origem na publicação do acórdão prolatado no recurso de apelação, o que lhe impossibilitou de opor os competentes embargos declaratórios visando manifestação daquele a respeito dessa nulidade e também para fins de prequestionamento sobre as matérias não enfrentadas pelo mesmo.<br>Foi ignorado que a questão da NULIDADE da publicação do acórdão pelo TJ/PR em razão da falha desse, o qual ocorreu posteriormente ao julgamento do recurso de apelação e impediu-lhe de opor embargos declaratórios visando esclarecimentos a respeito dessa nulidade para reabertura do prazo processual e também para fins de prequestionamento, e, consequentemente, essa questão não foi apreciada pelo Colegiado e não consta do acórdão vergastado. E, somente não foi apreciada em razão da falta de intimação dos embargantes acerca do acórdão, cuja nulidade pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da oposição de embargos declaratórios, a teor do disposto no artigo 278 do CPC, inclusive, podendo ser declarada de oficio, por tratar-se de matéria de ordem pública, não sendo caso de aplicação das Sumulas 282 e 356 do STF.<br>A ausência de juízo de valor pelo acórdão embargado a respeito da tese veiculada nos embargos de divergência, especialmente sobre a efetiva existência de equívoco no sistema eletrônico do Tribunal, impede o conhecimento do recurso uniformizador.<br>Ademais, enquanto a questão posta no recurso especial envolve a alegação de nulidade na intimação do acórdão que apreciou o recurso de apelação, o paradigma indicado pelos recorrentes manifestou-se sobre o descabimento de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade do recurso especial. São situações, evidentemente, diferentes.<br>Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não conhecimento do mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, de termino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA