DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela autora, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 141-142):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AgRg no REsp 1.227.455/MT - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - REsp 1.061.530/RS - EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO - SÉRIE TEMPORAL REFERENCIAL - CRÉDITO PESSOAL TOTAL - INDÍCIO DE ABUSIVIDADE CONSTATADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - CABIMENTO<br>- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente "no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, D Je 11.9.2013), não havendo que se falar em supressão de instância a análise, na via recursal, a respeito dos pressupostos legais para a busca e apreensão, sobretudo para os fins de desconstituição da mora.<br>- Considerando que a finalidade do crédito contraído se consubstanciou em empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, e não em financiamento para aquisição de veículo, não é possível utilizar as séries temporais indicadas pela recorrente para aferir a abusividade do encargo, mormente por se tratarem de operações distintas.<br>- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, podendo ser consideradas abusivas "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".<br>- Em voto de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), o qual versou sobre a aplicabilidade do precedente supra, restou consignado que "o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média do mercado divulgada pelo BACEN", bem como "a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual" são insuficientes para fundamentar a abusividade dos juros remuneratórios.<br>- Ainda que se reconheça que a taxa média de mercado não seja o único parâmetro de identificação da abusividade invocada, tal indicação não pode ser desconsiderada como um sólido referencial, mormente diante do quatro fático apresentado, em que inexistem outros elementos probatórios a serem apreciados neste momento de cognição sumária do recurso de Agravo de Instrumento.<br>- Afastada a mora pelo indício de abusividade de encargos pactuados no período de normalidade (juros remuneratórios), impõe-se a descaracterização da mora, com a consequente revogação da medida liminar e a manutenção do bem na posse do consumidor.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal abusividade.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA