DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MOREIRA E SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos, 5 meses e 23 dias em regime inicial fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 69, 70 e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial discutiu violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta na fixação do valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Alega que a inadmissão pelo verbete sumular é indevida, porque a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não revolvimento probatório.<br>Aduz que a quantia mínima fixada carece de motivação específica vinculada às particularidades do caso, resultando em ofensa ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que, por ser hipossuficiente, o parâmetro adequado para valor mínimo deveria considerar a sua capacidade econômica, admitindo, a título de referência, o montante equivalente a um salário mínimo.<br>Afirma que não houve indicação de critérios objetivos para justificar a cifra eleita, tampouco demonstração de danos concretos além da gravidade em abstrato do delito.<br>Defende que a ausência de fundamentação idônea torna nula a decisão, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo possível suprimento posterior de motivos.<br>Entende que a tese recursal pode ser apreciada sem reexame de provas, pois se limita à aferição da correção dos critérios jurídicos empregados na fixação do mínimo indenizatório.<br>Pondera que a revaloração da prova, distinta do reexame, é admitida para ajustar o enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Relata que houve pedido expresso de indenização na denúncia, mas a quantificação não observou parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e binômio necessidade/possibilidade.<br>Informa que requereu, no recurso especial, a redução do valor mínimo fixado, por flagrante violação da legislação federal.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não merece provimento, pois subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e já foram apontados fundamentos suficientes para manter a inadmissão (fls. 932-933).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 949-952).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se a redução do valor de reparação mínima de danos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento fático-probatório.<br>As instâncias ordinárias, em razão dos danos materiais e morais, indicaram as peculiaridades concretas do caso, a extensão do sofrimento psicológico e o efeito pedagógico (fls. 712-713 e 850), em caso que envolveu diversas agressões antes e depois de a vítima ser colocada em veículo e levada para próximo a um rio, com transferências bancárias e várias horas amarrada sob domínio dos autores, entre outras circunstâncias (fls. 701-702).<br>Na espécie, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ARTIGO 218-C, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas.<br>Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br>4. A tese atinente à nulidade da prova digital não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>5. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - notadamente diante da confissão em Juízo, da prova documental e da prova oral, colhida em ambas as fases da persecução penal -, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 218-C, do CP. O Tribunal local assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente divulgou fotos de nudez, sem o consentimento da vítima.<br>6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS (Tema n. 983), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>8. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fl. 285), o Parquet formulou pedido expresso, na denúncia, de fixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima, a título de reparação dos danos morais causados pela infração. Irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto, portanto.<br>9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS CAUSADOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E PROVA DOS DANOS SOFRIDOS. ART. 387, IV, DO CPP. ALTERAÇÃO DO MONTANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial.<br>2. É entendimento desta Corte ser prescindível a apreensão da arma de fogo empregada no crime de roubo, desde que outros elementos de prova, tais como a prova testemunhal, permitam concluir pelo efetivo uso quando do cometimento do delito, tal como ocorrido na espécie.<br>3. A pretendida alteração do quantum indenizatório fixado na origem demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.660.264/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA