DECISÃO<br>Às fls. 510-513 (e-STJ) as partes noticiam a celebração de acordo, pugnando por sua homologação.<br>Em consulta ao site da Corte de origem, observa-se que o feito originário (n. 1085072-26.2023.8.26.0100 - fl. 334 e-STJ), deu origem ao Cumprimento Provisório de Sentença n. 0023752-55.2024.8.26.0100 (feito citado na minuta de acordo - fls. 510 e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Na hipótese, ademais, as partes desistiram de todos os recursos interpostos (fl. 512 e-STJ).<br>Observa-se, ainda, que os advogados LUIZ FELIPE CONDE e ROSANA CHIAVASSA, subscritores da peça, possuem poderes para tanto, conforme procuração de fl. 435-438 e 484 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgam-se prejudicados o recurso especial (fls. 419-432 e-STJ) e o agravo (fls. 461-465 e-STJ), extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA