DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA DE SA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 946-947):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de impacto ambiental supostamente causado pela Braskem S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de nexo causal e de danos individualizados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas; (ii) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos morais decorrentes de impacto ambiental; e (iii) determinar se há comprovação de danos morais individualizados e de nexo causal suficiente para justificar a indenização pleiteada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere as provas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de outras provas, consoante art. 355 do CPC.<br>6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime a parte autora de demonstrar a existência de dano e de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta do poluidor, sendo correta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a apelante não apresentou prova mínima dos danos individuais sofridos, limitando-se a alegações genéricas e documentos que atestam o dano ambiental de forma ampla.<br>7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual final em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para cada parte autora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.008-1.017).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e de inversão do ônus da prova, com prejuízo ao contraditório e à cooperação processual.<br>Invoca a responsabilidade objetiva por dano ambiental e a teoria do risco integral, com base no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, para afirmar que a degradação ambiental presume danos extrapatrimoniais e autoriza a inversão do ônus probatório, amparada também pelo CDC (art. 6º, VIII, e art. 17) e pela Súmula n. 618/STJ (fls. 965-967 e 969).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.023-1.056).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.058-1.061), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.090-1.110).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a três pontos centrais: i) a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção das provas requeridas; ii) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em demandas de danos morais decorrentes de impacto ambiental; e iii) a existência (ou não) de prova mínima de danos morais individualizados e do nexo causal entre os prejuízos alegados e a conduta da recorrida.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 950-954, grifo meu):<br> .. <br>10. Inicialmente, analisa-se que a apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado indeferiu o pedido de produção probatória, a qual era necessária ao deslinde da causa.<br>11. Da alegação, poder-se-ia entender como incoerente o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do dano individualmente sofrido e o nexo de causalidade com o evento danoso.<br>12. Ocorre que, no regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer o juízo quanto à sua necessidade, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.<br>13. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador conclui pela desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos:<br> .. <br>14. Foi nesse contexto que o juízo sentenciante adotou a técnica do julgamento antecipado da lide, que pressupõe, necessariamente, a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de instrução probatória, consoante dispõe o art. 355, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".<br>15. Ressalta-se, ainda, que para o reconhecimento de eventual nulidade de decisão judicial por cerceamento de defesa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo à sua defesa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>16. Intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (pág. 751), a apelante insistiu (págs. 754/784) em defender que a responsabilidade da empresa seria inerente aos notórios danos ambientais causados pela atividade da apelada, com base no princípio do poluidor pagador.<br>17. Defendeu, ainda, que caso o magistrado necessitasse de mais elementos para a formação do convencimento e valoração das provas, deferisse o ônus da prova.<br>18. Inclusive, é de se destacar que a apelante alegou que dispensaria a instrução probatória (pág. 22), visto que os danos morais são presumidos, sendo dissonante a alegação de nulidade processual em razão do cerceamento de defesa, que pode levar a conclusão de violação à boa-fé processual (venire contra factum proprium).<br>19. Assim, não estando os pedidos embasados em nenhum fato concreto, acertadamente foi proferido julgamento antecipado do mérito, devendo ser rejeitada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.<br>20. Ultrapassada essa questão, verifica-se que, na ação em questão, a apelante alegou que o dano ambiental alterou toda a sua logística de trabalho, pois, o seu empregador necessitou alterar o local do seu estabelecimento, além de ter causado um sentimento de insegurança em relação ao seu emprego. Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>21. Sabe-se que, ainda que se determine a inversão do ônus da prova, subsiste para a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto.<br>22. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar da responsabilidade ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, o autor não é eximido do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os danos que afirma ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daquele a quem imputa a autoria do dano:<br> .. <br>23. A parte autora, mais do que não ter provado, nem sequer indicou minimamente os danos individualmente sofridos, limitando-se a apresentar apenas documentos pessoais e estudos geológicos genéricos do dano ambiental cometido pela Ré, sem apresentar nenhuma documentação apta a comprovar suas alegações.<br>24. O magistrado a quo, ao sentenciar o feito (págs. 860/863), com acerto, destacou:<br>Aduz a parte autora que possuía um vínculo empregatício em um estabelecimento comercial dos bairros afetados e foi obrigada a mudar o seu local de emprego, em razão do desastre socioambiental ocorrido nos bairros do Pinheiro, Bebedouro e Mutange, conforme conhecimento geral. Na petição inicial, narra de forma genérica que a situação dos bairros atingidos a afetou, sem sequer deixar claro se fora demitida ou se continua trabalhando.<br> .. <br>Assim, compulsando os autos, verifico que a parte autora sequer trouxe aos autos elementos probatórios mínimos dos fatos alegados. Note-se que embora alegue genericamente ter sido afetada pelo desastre socioambiental, além de não especificar os danos sofridos e comprová-los, não comprovou que sua relação de emprego fora extinta na época dos acontecimentos, como chegou a alegar, já que o documento à página 46, um comprovante de registro de ponto, não consta sequer data de admissão, demissão ou outras alterações relacionadas.<br>Por conseguinte, a parte autora sustenta que teve que alterar sua "rotina" em razão da mudança de seu local de trabalho, contudo, não fez qualquer prova nesse sentido. Na realidade, o demandante não indicou sequer o endereço de seu novo local de trabalho para que fosse avaliada a "drástica" mudança de rotina em sua vida. Ademais, entendo que a mudança do local de trabalho é situação que qualquer trabalhador está sujeito, uma vez que, no decorrer da atividade empresarial, por vezes se faz necessário alterar os locais em que os trabalhadores atuam, sem que isso signifique qualquer dano ao trabalhador, sendo, portanto, um risco inerente à relação empregatícia.<br>25. São incontestáveis os danos ambientais causados pela empresa apelada, o que torna dispensável longas discussões sobre eles. Porém, torna-se necessário a comprovação do dano individualmente sofrido e do nexo de causalidade com o evento danoso.<br>26. Assim, não tendo a parte apelante desincumbido-se a contento de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apenas argumentando a existências de sentimentos negativos, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reparação por danos morais.<br> .. <br>30. Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para cada parte autora.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Da análise do acórdão da Corte de origem, verifica-se que está embasado na ausência de prova mínima de dano moral individualizado; na ausência de nexo causal; na legitimidade do julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas e na inexistência de comprovação de prejuízo concreto.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à improcedência por falta de prova do dano moral individual e do nexo causal, legitimidade do julgamento antecipado e inexistência de prejuízo concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA