DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SILVEIRA LAGO, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial defensivo.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Interposta apelação defensiva, o TJRS deu-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda para 9 anos e 1 mês de reclusão, mantido o regime fechado.<br>Interposto recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual aponta ofensa aos arts. 244 e 157, § 1º, ambos do CPP, sob a alegação de que as provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, pois a ação não obedeceu aos requisitos legais, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima. Requereu, assim, a declaração de nulidade da prova, com a consequente absolvição do réu, por ausência de prova independente.<br>O recurso foi inadmitido, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 671/677).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 680/690), o recorrente sustenta que não há necessidade de revolvimento probatório, uma vez que a matéria é apenas de direito, aduz que o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação pacífica e atual do STJ, razão pela qual não se aplica a Súmula 83/STJ, e reitera que houve violação de domicílio, razões pelais quais pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.<br>Contrarrazões recursais acostadas às fls. 702/703 e-STJ.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.719/725).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados os artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula n. 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada:<br>"I - Preliminar - Nulidade da busca pessoal e Violação de domicílio<br>Controverteu a defesa a irregularidade da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes em via pública, assim como da incursão policial na residência do réu.<br>De início, aponto que a busca pessoal é medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa ou que possam ajudar na elucidação do fato em investigação. A diligência em comento dispensa a prévia expedição de ordem judicial nos casos de prisão ou quando houver "fundada suspeita" de que o sujeito esteja na posse de objetos ilícitos ou que auxiliem na convicção policial.<br>  <br>No caso em análise, policiais civis, receberam informações do setor de inteligência de que um veículo Palio, de cor preta, placas MKM9E, conduzido supostamente por indivíduo chamado Lucas, estaria realizando entrega de drogas, além deste ser responsável pelo armazenamento de entorpecentes.<br>Após consultas aos sistemas de monitoramento, foi localizado referido automóvel nas proximidades da Rua Polônia, sendo que, em acompanhamento, percebeu-se que o veículo parou na mesma via, tendo o condutor ingressado no edifício de nº 875.<br>Na sequência, passados alguns minutos, dois indivíduos saíram do prédio, sendo que LUCAS carregava uma sacola de papelão nas mãos, o que ensejou a abordagem.<br>Durante a revista pessoal, foram localizados, na sacola, 02kg de crack, 02kg de cocaína e a quantia de R$ 10.635,00. Com o outro indivíduo, identificado como Fabiano, nada ilícito foi apreendido.<br>Tais circunstâncias são suficientes para justificar a abordagem policial, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se que os agentes estavam respaldados por fundadas razões acerca da existência de prática de crime permanente, desempenhado por pessoa específica e vinculada a veículo que foram repassadas as exatas características, sendo realizado o devido acompanhamento.<br>Desse modo, soa inarredável a conclusão de que a autoridade policial, diante de elemento objetivo de que um indivíduo está possivelmente vinculado à prática da narcotraficância, poderá efetuar a abordagem. Ou seja, não havia como impedir a tomada de providências da guarnição, a quem cabia checar a suspeita.".<br> .. <br>Na sequência, em diligências no prédio, os agentes identificaram o apartamento utilizado por LUCAS, sem sinais de habitação. Ao ingressarem no local com as chaves que este trazia, localizaram carregadores de arma de fogo, 07 aparelhos celulares, rádio comunicador, insumos para acondicionamento de entorpecentes, 06 munições calibre .38, 24 munições calibre .9mm, 06 munições calibre .32, balança de precisão, ceduleiras, apetrechos, produtos químicos, chapas de prensa e 01kg de cocaína.<br>Informalmente, LUCAS teria admitido a propriedade de todos os objetos.<br>Outrossim, no que tange à invasão de domicílio alegada pela defesa, consigno que os policiais civis estavam autorizados a realizar a incursão domiciliar - independente de consentimento do morador - justamente em face da abordagem em via pública, na qual houve a apreensão das substâncias proscritas em posse do réu, o que legitima a incursão domiciliar justamente pelo liame entre a propriedade e o agente flagrado.<br> .. <br>Diferente, todavia, a circunstância que levou à apreensão da pistola .9mm, com numeração suprimida, na residência situada em Guaíba/RS, motivo pelo qual escorreitamente considerada, na decisão singular, ilícita sua apreensão.<br>(fls. 385/387)<br>No entanto, a alegação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 240, § 2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.<br>E, nos termos do art. 244 do CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar".<br>No caso, como visto, os policiais receberam denúncias anônimas especificadas apontando que o recorrente estava envolvido com o tráfico de entorpecentes e então se deslocaram até o local e avistaram o recorrente com uma sacola nas mãos. Ao realizar a abordagem, constatou-se a veracidade da informação, uma vez que foram encontradas elevada quantidade de drogas na posse do recorrente e volumosa quantia em dinheiro (02kg de crack, 02kg de cocaína e a quantia de R$ 10.635,00).<br>Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>Outrossim, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita;(ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (2,44g de cocaína).<br>III . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho.<br>5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda.<br>6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp: 2732440 MT 2024/0324427-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal.<br>II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE).<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).<br>5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, originada exclusivamente a partir de uma denúncia anônima, a Corte de origem descartou a alegação de nulidade. Isto se deu pelo fato de que, apesar de as investigações policiais terem sido iniciadas com base em denúncia anônima, tal denúncia foi corroborada pela prisão em flagrante do recorrente, encontrado na posse de uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia.<br>3. Quanto à ausência de fundadas razões para determinar a busca domiciliar, a inversão do julgado no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Igualmente, não há que se falar em violação de domicílio na hipótese.<br>O ingresso em domicílio alheio, sem mandado judicial, depende da existência de fundadas razões, baseadas em indícios concretos, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência.<br>A Constituição Federal admite a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar em casos de flagrante delito, incluindo o tráfico de drogas, considerado crime permanente.<br>Nesse sentido, apurada a existência de drogas em contexto de traficância com o paciente durante a busca pessoal, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO. ADVERTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO. SITUAÇÃO DE ATUAÇÃO EM FLAGRANTE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu, não apenas na existência de diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, mas também nas diversas campanas policiais, como diligências prévias ao flagrante, nas quais foi flagrado o paciente em atividades típicas de traficância. Ao procederem à abordagem finalmente, esta foi inicialmente em via pública, em busca veicular, quando ele espontaneamente confessou o delito. Na residência, foi encontrado, depois, mais de um quilo de cocaína.<br>III - De qualquer forma, não há que se falar em invasão de domicílio, porque o próprio paciente (que, inclusive, acompanhou a diligência) indicou a localização da droga após a busca veicular e a confissão informal. (..)<br>(HC 704331/SC, RELATOR Ministro Nome (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 14/12/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2021)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NOVO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal que validou a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, resultando na apreensão de drogas em contexto de tráfico, mantendo, ainda, o montante da pena fixada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, violou o direito à inviolabilidade domiciliar; e (ii) se as circunstâncias fáticas do caso justificaram a aplicação da exceção constitucional que permite a mitigação desse direito fundamental; (iii) se há a possibilidade de rever a condenação da paciente relativa a fatos ocorridos em 2014 e mantida em apelação no ano de 2015, com trânsito em julgado em 2016 para a aplicação do entendimento atual desta Corte no sentido de que a existência de ações penais em curso, por si só, não pode justificar a negativa da minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .  ..  5 . As circunstâncias do caso concreto, como a denúncia detalhada, o flagrante delito envolvendo a apreensão de drogas do lado de fora do domicílio e o contexto de traficância, configuram justa causa para o ingresso sem mandado. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico do STF e do STJ valida a entrada em domicílio sem ordem judicial em casos de flagrância, desde que fundadas razões estejam devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.  ..  IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC: 825264 PI 2023/0172850-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL . JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1 . Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2 . Na espécie, houve denúncia anônima de utilização da residência como ponto de consumo e venda de entorpecentes, identificação de forte odor da droga e visualização de uma pessoa com cigarro de maconha nas mãos, o que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp: 2282919 PR 2023/0015594-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)<br>Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>EMENTA