DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO PANISSON contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 31):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Irresignação da parte agravante que não prospera, uma vez que já foi devidamente analisada quando da análise do agravo de instrumento.<br>4. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.<br>5. Caso em que a parte agravante possui renda e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício postulado. Não demonstrada nenhuma modificação fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>7. Tese: o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, na origem, o agravante está sendo demandado pelo pagamento de quantia vultosa, porém não consegue se defender visto que, para isso, teria que desembolsar o equivalente a três vezes o valor de sua remuneração.<br>Aduz que o valor das custas giram em torno de R$ 45.000,00.<br>Argumenta que o Tribunal de origem utilizou parâmetro meramente objetivo (renda inferior a cinco salários mínimos brutos) para definir se o agravante faria ou não jus ao benefício, sem que haja previsão legal nesse sentido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, eis que o agravado está sem representação nos autos (fl. 26).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de nulidade de título, indeferiu ao autor, ora agravante, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>As instâncias de origem indeferiram o benefício e também a possibilidade de pagamento ao final do processo sob o fundamento de que o patrimônio do agravante é incompatível com a benesse que pleiteia.<br>Confira-se o teor da decisão agravada:<br>Conforme consta da declaração de imposto de renda pessoa física, execício 2024, ano-calendário 2023, o requerente é servidor público do Município de Santa Cecília do Sul, tendo recebido um total de R$ 132.991,66 (cento e trinta e dois mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) no ano de 2023. Os rendimentos equivalem a uma renda mensal de R$ 11.082,63 (onze mil oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), por tanto, superior ao limite de 5 (cinco) salários-mínimos estabelecidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Ainda, na mesma declaração, o requerente declara patrimônio no valor de R$ 1.028.104,79 (um milhão, vinte e oito mil cento e quatro reais e setenta e nove centavos), o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>Desse modo, havendo elementos que indicam a existência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora.<br>Também não há elementos que indiquem a impossibilidade de adiantamento das custas, considerando o patrimônio do autor, razão pela qual também indefiro o pedido de pagamento ao final do processo. (fl. 5, grifou-se).<br>Veja-se, por sua vez, o conteúdo do acórdão:<br>No que diz respeito ao parâmetro adotado para a análise da hipossuficiência econômica, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utilizou, em sua conclusão n.º 49, o montante de cinco salários mínimos brutos.<br>O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.<br>Porém, esse parâmetro se trata de mera referência, de modo que a análise da situação financeira da parte se dá igualmente com base na renda, no patrimônio e nos demais elementos constantes nos autos.<br>(..)<br>No caso concreto, a declaração de IRPF juntada no evento 1, DECL7 dos autos de origem demonstra que a parte agravante aufere anualmente R$ 132.991,66, o que corresponde a uma renda mensal de R$ 11.082,63, valor que se mostra superior ao parâmetro de 5 salários mínimos. Além disso, a parte agravante possui patrimônio avaliado em mais de um milhão de reais. (fls. 29-30, grifou-se).<br>Nota-se que, embora o agravante afirme que o Tribunal de origem se baseou em critério meramente objetivo (cinco salários mínimos), o conteúdo do acórdão demonstra que o benefício foi indeferido com base nas circunstâncias do caso concreto, a partir da conjugação do patrimônio do agravante com o valor das custas que deve adiantar para permitir a tramitação do feito.<br>A este respeito, alterar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o patrimônio do agravante, superior a um milhão de reais, é incompatível com o benefício da Justiça gratuita, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA