DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, IV, V e VII, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, no art. 16 da Lei nº 10.826/2003; no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 e art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Com o recebimento da denúncia, foi também decretada a prisão preventiva do recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Sendo indeferido pedido de revogação pelo Juízo de 1º Grau, a parte recorrente impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão de fls. 398-406.<br>Após denegação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como de circunstâncias pessoais do paciente que justifiquem a prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 438-444).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos.<br>A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a ordem de prisão, com a seguinte fundamentação (fls. 399-404):<br>Da narrativa posta que o paciente foi denunciado pela prática de ações amoldadas aos tipos do art. 121, § 2º, incisos II, IV, V e VII, c.c. o art.14, inciso II, ambos do Código Penal, do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, do art. 37 da Lei nº 11.343/2006, e do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, oportunidade em que o Ministério Público Federal representou pela decretação da prisão preventiva, que fora acolhida naquela oportunidade.<br>Colhe-se das informações, os seguintes excertos (ID 324133967):<br> .. <br>Bem patenteados, pois, os requisitos inscritos no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, registro que a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo denunciado, vale consignar, tentativa de homicídio contra policiais federais no exercício da função, permeada pelas demais circunstâncias narradas na peça acusatória (colaboração com organização criminosa voltada ao tráfico de substâncias entorpecentes, porte de arma de fogo de uso restrito, utilização de sistema de comunicação clandestina), ao meu sentir são suficientes para demonstrar a necessidade de decretação medida extrema para garantia da ordem pública (art. 312 do mesmo diploma legal).<br>Importante consignar que, de acordo com os elementos colhidos pela Autoridade Policial, o acusado seria membro de perigosa organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas no litoral paulista (Primeiro Comando da Capital-PCC). De fato, testemunhas ouvidas na fase de inquérito afirmaram que, após o confronto com os policiais federais, FABRICIO MORAIS DOS SANTOS JUNIOR teria sido resgatado por parceiros da facção criminosa.<br>No mesmo sentido, profissionais que participaram de consultas médicas hospitalares do denunciado foram ouvidos e relataram que o primeiro atendimento, realizado quando FABRÍCIO MORAIS DOS SANTOS JUNIOR deu entrada com ferimento por disparo de arma de fogo, teria sido realizado por um médico conhecido por suposto envolvimento com o Primeiro Comando da Capital - PCC (Ids 285274790, para. 7-8, e 296221407, p. 38-39).<br>Tal fato revela não apenas a gama de poder e influência de tal facção criminosa, mas também a posição de prestígio que o acusado aparentemente ocupa dentro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC. Indica a necessidade da medida para garantia da ordem pública, vale consignar, para evitar novas lesões à ordem jurídica e reiteração criminosa, e sinaliza a ineficácia no caso específico de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A gravidade concreta da ação ao menos em tese praticada, levada a efeito mediante uso de arma de fogo de uso restrito, ao que parece, para o fim de assegurar o desenvolvimento de ações ligadas ao tráfico de substâncias entorpecentes realizado por facção criminosa (Primeiro Comando da Capital-PCC), bem evidência a necessidade da imposição da medida para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Portanto, inelutável a conclusão na senda de que se encontram presentes os requisitos autorizadores dos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, cabendo sublinhar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendido que: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º Turma, DJe 20.2.2009).<br> .. <br>Restou demonstrado nos autos que o réu desempenha papel estruturado dentro de facção criminosa, tendo se utilizado de sistema de telecomunicação clandestino para auxílio de atividade do tráfico de drogas e de arma de fogo de uso restrito. Além disso, conforme consta dos autos do IPL e bem destacado na decisão que determinou a prisão temporária, FABRICIO ocupa posição de prestígio dentro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Sendo assim, a liberdade do réu representa risco concreto de reiteração criminosa..<br>Existe ainda o risco concreto à instrução criminal, considerando que a investigação identificou testemunhas que presenciaram parte dos fatos e relataram o resgate clandestino de um dos envolvidos após o crime e que, sendo o denunciado ligado ao tráfico, sua manutenção em liberdade poderia inibir testemunhas e comprometer a coleta de novas provas, situação que demanda a segregação cautelar.<br>Outrossim, a fuga de FABRÍCIO, logo após a troca de tiros com os policiais federais, reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que, após ser atingido no confronto, o denunciado foi resgatado por comparsas e se ocultou das autoridades, fato que evidencia a capacidade logística para se evadir e escapar da aplicação da lei penal.<br>Diante do exposto, ao contrário do que argumenta a defesa, resta configurado no caso concreto o periculum libertatis.<br>Como se não bastasse, a gravidade concreta dos crimes imputados ao réu não se limita à sua tipificação legal, tendo o réu tentado matar dois agentes da Polícia Federal, com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas e com motivação associada ao tráfico de drogas.<br>Do mesmo modo, as alegações defensivas de que o investigado possui residência fixa, exerceu atividade lícita e é pai de filho pequeno, embora sensíveis, não têm o condão de invalidar a medida cautelar, quando presentes os pressupostos legais. A jurisprudência é firme em reconhecer que condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação, quando evidenciado o risco à investigação ou à ordem pública.<br>Em suma, a prisão preventiva de FABRÍCIO MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR atende aos requisitos legais e constitucionais, e sua manutenção é imprescindível para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Qualquer medida alternativa se mostraria, neste momento, inadequada e insuficiente, uma vez que o denunciado age em conluio com terceiros, tem apoio logístico da facção e já demonstrou disposição para enfrentar o aparato estatal com violência armada.(..)"<br>E do cotejo das justificações apresentadas nas deliberações suprarreferidas e das alegações expostas neste writ, não há qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão objurgada.<br>Ao contrário, do contexto fático-probatório descortinado, está presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crimes, apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e perigo quanto à colocação do paciente em liberdade, a teor dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Depreende-se da decisão proferida, que a decretação da prisão preventiva restou fundamentada em veementes indícios da participação do paciente, em perigosa organização criminosa voltada à prática de facção criminosa de grande tráfico de drogas no litoral paulista (Primeiro Comando da Capital-PCC), mostrando-se, assim, imprescindível para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.<br>Destaca-se, outrossim, que se trata de diversas imputações, dentre elas, de crime gravíssimo, a tentativa de homicídio contra policiais federais, a qual, por si só, é capaz de impingir intranquilidade no meio social. dúvidas acerca da necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e<br>Neste contexto, inexistem diante da concreta demonstração de perigo que a liberdade do paciente ocasiona, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, neste momento.<br>No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou na conduta do agente, que tentou matar policiais federais em exercício. Além disso, destacou os laços do recorrente com facção criminosa.<br>Dessa forma, não observo qualquer ilegalidade nas decisões que mantiveram a prisão preventiva dos recorrentes. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade em concreto da conduta é motivação idônea para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com execução provisória da pena determinada.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, uma vez que os requisitos legais para a decretação da segregação provisória estão preenchido.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA