DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA MARIA BAGGIO DO CARMO e ANTÔNIO ZILMAR MELLO DO CARMO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 176):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE TRESPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS EMBARGANTES.<br>CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PACIFICADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N. 51 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.<br>PRETENDIDA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO DE IDOSO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À INCAPACIDADE CIVIL DOS FIADORES, TAMPOUCO À INVALIDADE DA AVENÇA. INDICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FIADOR EM DESTAQUE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194-196).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 1.144 do Código de Processo Civil e 145 e 171, inciso II, do Código Civil.<br>Sustentam que o contrato de trespasse é nulo no caso dos autos, visto que não houve seu registro, para fins de produzir efeitos contra terceiros, na forma do art. 1.144 do CC.<br>Aduzem que a nulidade do trespasse enseja nulidade da fiança, por ser negócio jurídico acessório.<br>Argumentam que a fiança é anulável por dolo, visto que foram levados a acreditar que estavam garantindo apenas a locação, e não o trespasse.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 211-225.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 258-263.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não deve ser conhecido, em razão da deserção.<br>Conforme se verifica dos autos, no ato de interposição do recurso especial, os agravantes pleitearam a concessão de Justiça gratuita, o que foi indeferido na decisão de fls. 237-238, com determinação expressa de recolhimento das custas devidas ao Tribunal de origem e ao STJ, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.<br>Nota-se, contudo, que os agravantes apenas recolheram o preparo devido ao STJ, deixando de realizar o pagamento do valor devido ao Tribunal de origem, pelo que o recurso especial não foi admitido, com fulcro na Súmula 187/STJ.<br>Não há que se falar em terceira oportunidade para pagamento das custas, visto que a falta do pagamento já foi inicialmente declarada pelo Tribunal de origem, somente não se aplicando o teor do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o pagamento em dobro, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.<br>Desta forma, incumbia aos agravantes o cumprimento integral da ordem de recolhimento do preparo, não havendo que se falar em nova intimação para complementação do valor, conforme a jurisprudência do STJ:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial.<br>2. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.728/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se.)<br>Incide, assim, a Súmula 187/STJ no caso dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA