DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TEMA 1290 DO STF. DISTINÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. COISA JULGADA MATERIAL.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.030 do Código de Processo Civil e o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, ao indeferir a suspensão do processo, houve violação do art. 1.030 do Código de Processo Civil, por desatender a ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses de repercussão geral, afirmando ser obrigatória a paralisação do feito quando a matéria estiver afetada.<br>Defende, ainda, que, à luz do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão deve alcançar todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios, o que impõe o sobrestamento do cumprimento em curso. Transcreve-se o trecho constante do acórdão recorrido: "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." (fl. 35)<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissenso quanto:<br>- à aplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1290 do STF aos processos individuais que tratam do índice de correção das cédulas de crédito rural em março de 1990;<br>- à necessidade de suspensão ampla, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 69-81, na qual a parte recorrida alega que o recurso é inadmissível por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão, com incidência da Súmula 283/STF; no mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1290/STF ao cumprimento definitivo de sentença individual transitada em julgado, destaca a autoridade da coisa julgada e afirma que a suspensão atinge apenas liquidações e cumprimentos provisórios lastreados na ação coletiva, além de citar precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença em que o recorrente requer a suspensão do processo em razão da decisão do STF no Tema 1.290.<br>A decisão singular alvo do agravo indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, por entender que o Tema 1290/STF não alcança cumprimento definitivo oriundo de sentença individual transitada em julgado e intimou a parte exequente para manifestação sobre cálculos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a distinção entre demandas coletivas e ações individuais definitivamente julgadas, e afastou a suspensão vinculada ao Tema 1290/STF, sob o fundamento de que se trata de cumprimento definitivo de sentença individual, preservada a coisa julgada e inaplicável a ordem de sobrestamento prevista para liquidações e cumprimentos provisórios da ação coletiva. Os embargos de declaração foram rejeitados, com reg istro de que não houve omissão e de que o prequestionamento fica suprido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>A matéria encontra-se prequestionada, tratando-se de questão eminentemente de direito, a respeito da determinação do STF.<br>Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada, no referido recurso extraordinário, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA