DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUGUSTO GALIA FERNANDES contra a decisão que rejeitou os anteriores embargos de declaração, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2785656/SP.<br>Registro que a decisão inicial não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, aplicada por analogia (fls. 906 - 908), e que os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 922 - 923).<br>A parte menciona, ainda, nos novos embargos, equívoco na certidão de fl. 933 quanto à contagem do prazo e alega a tempestividade dos presentes embargos, com publicação em 30/6/2025 (fl. 926) e protocolo em 1/7/2025, bem como a interposição dos anteriores em 23/4/2 025.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, conforme já consignado na decisão anterior: "nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada".<br>Registro que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada as razões então apresentadas e concluiu pela inexistência de qualquer vício apto a autorizar o manejo do recurso integrativo, assentando, de modo expresso, que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição" , citando, inclusive, precedentes .<br>No presente recurso, não identifico indicação específica e objetiva de ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro co relação à decisão monocrática de fls. 922 - 923.<br>Constato, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito já decidido em decisão proferida anteriormente à decisão embargada, o que destoa da finalidade estrita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa em substituição às vias recursais próprias.<br>Quanto à alegação de equívoco na certidão de fl. 933, deverá a Secretaria informar sobre eventual erro. A conclusão permanece inalterada, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, à Secretaria da Turma para verificar a regularidade da certidão de fl. 933.<br>EMENTA