DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rogério Oliveira da Cruz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 520 do Código de Processo Civil; que a matéria relativa aos arts. 9 e 10 da Lei 13.188/2015 não está prequestionada (Súmula 282/STF); e que não se configura o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial (fls. 194-196).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia envolve exclusivamente interpretação de lei federal sobre cumprimento provisório (art. 520, CPC) e rito especial do direito de resposta (arts. 9 e 10, Lei 13.188/2015), sem necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 206-207).<br>Sustenta que houve enfrentamento da matéria pela Corte de origem, apontando trechos do acórdão da apelação (mov. 59) sobre o art. 520 do CPC e afirmando ter provocado o debate por meio dos embargos de declaração (mov. 76), razão pela qual não haveria ausência de prequestionamento (fls. 206-208).<br>Aduz que a decisão agravada não indicou aplicação de entendimento firmado em repetitivo e não explicitou qual pressuposto de admissibilidade faltou ao recurso especial, devendo ser reformada para permitir a subida do apelo nobre (fls. 204-205, 209).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 214-226 na qual a parte agravada alega que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF; que não houve enfrentamento explícito dos arts. 9 e 10 da Lei 13.188/2015 nem do art. 520 do CPC nos acórdãos recorrido e dos embargos de declaração; que não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC no REsp, inviabilizando o prequestionamento ficto; que há, ainda, deficiência na fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF) e, no mérito, que a obrigação de fazer é irreversível e foi condicionada ao trânsito em julgado, motivo pelo qual pede a manutenção da negativa de seguimento e a negativa de provimento ao agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que não há necessidade de reexame de provas para análise dos arts. 9 e 10 da Lei 13.188/2015 e do art. 520 do CPC, e que o prequestionamento estaria presente por suposto debate na origem (fls. 204-209).<br>Observa-se que a ausência de prequestionamento dos arts. 9 e 10 da Lei 13.188/2015 (Súmula 282/STF) não foi objetivamente impugnada, porque o agravante não indicou, de forma específica, o ponto do acórdão recorrido (mov. 59) ou do acórdão dos embargos de declaração (mov. 76) em que houve enfrentamento explícito dos dispositivos sob o enfoque devolvido no recurso especial (fls. 194-195; 148-155).<br>Igualmente, o fundamento relativo à necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para configuração do prequestionamento ficto não foi impugnado, pois as razões do REsp não apontaram tal violação (fls. 160-167) e o agravo não demonstra sua superação (fls. 206-208).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, não bastasse a ausência de impugnação a todos os óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que "conforme se vê na sentença da qual se busca o cumprimento, o MM. Juiz a quo condenou o Apelado/Executado a divulgar a resposta no prazo de 07 (sete) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o que não foi objeto de recurso do Apelante/Exequente, razão pela qual, operou-se a preclusão. (fl.108)"<br>Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não atacou o fundamento autônomo referente à preclusão, diante da sentença que condicionou o cumprimento ao trânsito em julgado.<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem majoração de honorários, diante da sua não fixação na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA