DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por POLIBOR LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.183):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.<br>1- Autora/vendedora que comprova a entrega dos produtos e o vencimento das faturas sem a devida contraprestação pecuniária pela ré.<br>2- Ré/compradora que não nega o recebimento dos produtos, não demonstrando o pagamento, ônus que lhe competia.<br>3- Controvérsia acerca do efetivo valor da dívida, levando em conta o valor em dólar da mercadoria e o índice de correção monetária, bem como a existência de autorização judicial para venda de parte dos produtos pela autora. Prévia prestação de contas que se impõe, além da indicação pelo Juízo a quo dos parâmetros a serem utilizados para a elaboração dos cálculos.<br>4- Apuração do valor devido através de liquidação de sentença.<br>5- Provimento parcial do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.188-1.192) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 1.196-1.197) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 1.203-1.205).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a obrigatoriedade de saneamento do processo e da imprescindibilidade da prova pericial contábil.<br>Afirma, ainda, que o TJRJ não enfrentou a tese de cerceamento de defesa e do indevido julgamento antecipado, além de não demostrar a distinção ou a superação da jurisprudência invocada.<br>Sustenta violação dos arts. 434 e 357 do CPC e requer a nulidade do acórdão recorrido por ausência de saneamento e encerramento irregular da instrução probatória, a partir do julgamento antecipado sem a delimitação das questões de fato e de prova, configurando cerceamento de defesa.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.254-1.265) requerendo, dentre outros pedidos, a aplicação da multa prevista no art. 80, VII do CPC.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.279-1.284), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.298-1.311).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.316-1.326) requerendo, dentre outros pedidos, a aplicação da multa prevista no art. 80, VII do CPC.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança fundada em contratos de compra e venda de produtos importados.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação da primeira instância e determinou a liquidação de sentença com os parâmetros a serem fixados pelo Juízo de origem, inclusive com prévia prestação de contas relativamente aos produtos arrestados e vendidos. Reconheceu, também, a necessidade de remeter os autos ao contador judicial para que seja apurada a quantia efetivamente devida pela recorrente.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro "que não há dúvida acerca do contrato de compra e venda firmado entre as partes para a aquisição de produtos importados (luvas e látex), estando a controvérsia limitada ao valor da dívida, cuja apuração foi postergada para a fase de liquidação de sentença" (fl. 1.204).<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal estadual explicou que (fl. 1.204):<br>É evidente que ainda que não seja necessária a realização de perícia contábil, pela complexidade dos cálculos e pela necessidade de indicação de parâmetros pelo Juízo a quo, é impositiva a remessa dos autos ao Contador Judicial para a apuração da quantia efetivamente devida pela ré/apelante, descontados os valores apurados com a venda dos produtos autorizada judicialmente, após a devida prestação de contas e prévio depósito judicial da quantia sobejante.<br>Embora seja ônus da ré comprovar que o valor indicado pela autora está incorreto, foi requerida a produção de prova pericial contábil e indicados os elementos em que se fundavam suas impugnações, tendo a desnecessidade das provas requeridas somente sido analisada na sentença, deixando, assim, de oportunizar à demandada a comprovação da irregularidade dos cálculos.<br>Dessa forma, todas as questões trazidas pela embargante, para fundamentar a alegação de imprescindibilidade do saneador, podem e devem ser apuradas em sede liquidação de sentença, já determinada pelo julgado, não havendo qualquer prejuízo na sustentada omissão.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem afirmou, expressamente, que "todas as questões trazidas pela embargante, para fundamentar a alegação de imprescindibilidade do saneador, podem e devem ser apuradas em sede liquidação de sentença, já determinada pelo julgado, não havendo qualquer prejuízo na sustentada omissão." (fl. 1.204).<br>Dessa forma, segundo bem se observa, o Tribunal a quo entendeu que a discussão sobre a necessidade de perícia contábil e a ocorrência de cerceamento de defesa estariam prejudicadas, tendo em vista que as teses defensivas seriam discutidas na liquidação de sentença, tendo a fase de conhecimento decidido apenas que o recorrente deve pagar valores ao recorrido, mérito esse que não necessita maior dilação probatória, possibilitando seu julgamento antecipado.<br>Nesse sentido, não há demonstração de qualquer prejuízo para ensejar a nulidade do acórdão recorrido.<br>A jurisprudência desta Côrte Superior "exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp n. 2.627.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). Nesse caso, portanto, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão recorrido por suposta violação ao art. 489, I, do CPC, uma vez que, embora o relatório não tenha sintetizado minuciosamente as contrarrazões do recorrente, todas as teses foram analisadas e afastadas, inexistindo prejuízo, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC e do princípio do pas de nullité sans grief.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.213.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.969/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans g rief).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.581/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA