DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 368/371):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INTERDIÇÃO CIVIL E DOENÇA MENTAL COMPROVADA. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RENOVAÇÃO DO PASSE LIVRE INDEFERIDO INJUSTIFICADAMENTE. DANO MORAL CABÍVEL NA ESPÉCIE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABARCAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS APELOS NÃO PROVIDOS.<br>1. A tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.<br>2. No mérito, detém-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de renovação do benefício da gratuidade de transporte ao autor. Da prova colhida nos autos, verifica-se que o acionante foi interditado civilmente, conforme Sentença (id 25738968, 25738972, 25738973 e 25738974) e é portador de doença mental que alega (ID 25738970). Pontua-se que o impetrante possuía o cartão do passe livre (ID 25738915), mas sua renovação restou indeferida (ID 25738971).<br>3. A Constituição Federal, bem como legislações extravagantes, incluindo o Estatuto da Pessoa com deficiência entrou em vigor asseguram, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Ademais, de acordo com a lei local (LEI Nº 2939/2001) que regulamenta concessão de gratuidades no sistema de transporte coletivo municipal, há previsão para o quadro dos autos (doença mental), vez que assegura a gratuidade de transporte coletivo para os incapacitados ao labor.<br>4. O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daquele que o sofre.<br>5. Vê-se, dos autos, que o direito do acionante ao benefício da gratuidade no transporte urbano coletivo era patente (doença mental com interdição civil demonstradas, além de tratamento médico indispensável ao seu quadro), inclusive porque o mesmo já possuía o benefício. Entendo que a negativa do ente público ao requerimento de renovação do pleiteante, ocorrida sem razões ou fundamentos, caracterizou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Firmada essa premissa, entendo como razoável e proporcional a condenação dos réus em danos morais, solidariamente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>6. Convém salientar que o STJ assentou as discussões sobre o tema, sob a sistemática do recurso repetitivo, com fulcro no art. 543-C do CPC de 73, e entendeu ser possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-o, unicamente, na hipótese em que fique caracterizado o instituto da confusão, ou seja, em que a atuação dessa instituição tenha ocorrido contra pessoa jurídica da qual faça parte. Honorários cabíveis na espécie.<br>7. Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acionante para condenar, solidariamente, os réus em danos morais e aos honorários sucumbenciais, bem como em NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo-se a sentença nos demais termos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504/551).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC), ao argumento de que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é exorbitante e desproporcional, resultando em enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido aos parâmetros da razoabilidade; e<br>(2) divergência jurisprudencial, apontando dissídio com julgados de outros tribunais que entendem não configurar dano moral a mera negativa administrativa de concessão de benefício de transporte gratuito, ou que fixam valores indenizatórios inferiores em casos análogos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 607/615).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor visando à concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal, diante da negativa administrativa de renovação do passe livre. A controvérsia, nesta fase recursal, restringe-se ao valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal de origem.<br>Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA