DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou integralmente a controvérsia e embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão pelo Tema 1.290/STF, ao não cabimento do chamamento ao processo na liquidação/cumprimento, à correção monetária segundo a Tabela do TJ e à inaplicabilidade de juros remuneratórios, incidindo a Súmula 83/STJ; (iii) a tese de enriquecimento sem causa configura inovação recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; e (iv) quanto ao termo inicial dos juros de mora em ação civil pública, o acórdão está conforme a tese firmada no Tema 685/STJ, razão pela qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Indeferiu-se, ainda, o efeito suspensivo ao recurso.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito e que todos os pressupostos de cabimento do REsp foram atendidos. Aduz que, quanto ao capítulo negado seguimento por força do Tema 685/STJ, manejará agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não o impugnando neste AREsp. Defende a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, relativos ao chamamento da União e do Banco Central do Brasil, à competência da Justiça Federal, aos parâmetros de cálculos, à correção/atualização monetária e ao termo inicial, além de prequestionamento por embargos de declaração.<br>Argumenta que é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, porque os precedentes citados não guardariam similitude fática com o caso, insistindo na discussão sobre o índice de março/1990 (Tema 1.290/STF), no cabimento do chamamento ao processo na liquidação pelo procedimento comum e na inexistência de incompatibilidade de ritos para deslocamento à Justiça Federal.<br>Sustenta, quanto à atualização monetária do débito, que os índices da Justiça Federal devem incidir a partir de abril/1990, para evitar duplicidade e enriquecimento indevido.<br>Aduz, sobre juros de mora, a aplicação de 0,5% ao mês até 11/1/2003 e de 1% ao mês daí em diante, e, havendo integração da União/BACEN, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com extensão ao BACEN conforme decidido em embargos de divergência.<br>Defende que não há inovação recursal nem ausência de prequestionamento quanto ao enriquecimento sem causa, afirmando prequestionamento implícito e que a temática decorre dos cálculos viciados já debatidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração; invoca, por analogia, a Súmula 292/STF.<br>Argumenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, com contornos fáticos já delineados, requerendo, sucessivamente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a inexistência de inovação/falta de prequestionamento quanto ao enriquecimento sem causa, sem indicar, de modo específico, onde o acórdão recorrido ou o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), e sem demonstrar precedentes contemporâneos ou distinção concreta apta a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ nos diversos capítulos atingidos.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 282/STF, aplicada ao capítulo de "enriquecimento sem causa" por inovação recursal e ausência de prequestionamento (fl. 737), não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não apontou os trechos específicos do acórdão recorrido ou do acórdão dos embargos de declaração em que a matéria teria sido efetivamente apreciada, limitando-se a invocar genericamente o prequestionamento implícito e o risco de levantamento de valores.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, foram apresentados vários precedentes desta Corta na decisão de admissibilidade, que dão suporte à decisão do tribunal a quo, e que não foram enfrentadas ou apresentado distinguishing, a exemplo do chamamento ao processo (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023 e AgInt no REsp n. 2.086.771/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1 1/11/2024, DJe de 14/11/2024), correção monetária e imprestabilidade da tabela impugnada (REsp 1.858.175/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 07/05/2020), o que afeta a dialeticidade do recurso (Súmula 182/STJ).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA