DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fábio Carrazzone Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 270-271):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE ATOS POSTERIORES - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO PELO JUIZ - REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO APÓS 1 ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA ALEGAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRA PESSOA - DECISÃO MODIFICADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.<br>2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. Se o escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, não é admissível que, no caso concreto, seja dada à norma uma interpretação mais gravosa, permitindo a dispensa da intimação pessoal do devedor.<br>4. No que tange à tese de ilegitimidade passiva de terceira pessoa, a teor do art. 18, caput, do CPC, os ora agravantes carecem de legitimidade e interesse para impugnar tal capítulo da decisão agravada, como, aliás, evidencia o fato de a própria pessoa já tê-lo feito, em nome próprio, por meio de recurso interposto.<br>Os embargos de declaração opostos pelo exequente Fábio Carrazzone Ferreira foram rejeitados (fls. 350-357).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil; o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 368-389).<br>Sustenta que a correta interpretação do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil impõe a contagem do prazo de um ano a partir da publicação da certidão de trânsito em julgado, afirmando que o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolizado em 25/6/2018, dentro do interregno de um ano contado da publicação em 26/6/2017, de modo que seria válida a intimação na pessoa do advogado.<br>Defende, com base no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que o comparecimento espontâneo dos executados aos autos, com apresentação de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de instrumento, supriria qualquer nulidade anterior relacionada à forma de intimação para o início do cumprimento de sentença.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico dos efeitos da nulidade após o comparecimento espontâneo, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre: i) o termo inicial do prazo do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil; e ii) a convalidação de vício de intimação pelo comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 396-412, nas quais a parte recorrida sustenta, em síntese, ausência de prequestionamento específico, deficiência de fundamentação (Súmulas 283/284/STF por analogia), óbice da Súmula 7/STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e acerto do acórdão recorrido ao aplicar o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a irrelevância, no caso, do comparecimento espontâneo para afastar a nulidade já reconhecida.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 454).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por Allison Tiago de Arruda Araújo e pelo Espólio de Aldocírio de Araújo, visando à reforma de decisão interlocutória que rejeitou objeção de executividade (exceção de pré-executividade) em cumprimento de sentença derivado de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Na petição, os agravantes buscaram: i) a nulidade da intimação para o início do cumprimento de sentença, por aplicação do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, ante o protocolo do cumprimento após um ano do trânsito em julgado; e ii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da inventariante para sofrer atos executórios em nome próprio (fls. 4-20).<br>A decisão singular rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando que o requerimento de cumprimento fora formulado dentro de um ano da publicação da certidão de trânsito em julgado e que, ainda que houvesse falha na forma de intimação, não teria havido prejuízo, além de entender que a inventariante, como sucessora, deveria comprovar que o bem não foi objeto de herança (fls. 273-275).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a objeção de executividade para declarar a nulidade da intimação dos executados e dos atos posteriores, por exigir-se a intimação pessoal quando o requerimento é formulado após um ano do trânsito em julgado, e reputou ausente legitimidade e interesse dos agravantes para impugnar, naquele recurso, capítulo atinente à ilegitimidade passiva de terceira pessoa (fls. 270-277; 278-281). Os embargos de declaração do exequente foram rejeitados, com esclarecimento de que, reconhecida a nulidade da intimação, o comparecimento espontâneo marca a ciência inequívoca, não havendo, contudo, atos posteriores ao comparecimento que escapem à nulidade já declarada, e que não se impôs nova intimação nem reabertura de prazo, nos termos do raciocínio desenvolvido no acórdão (fls. 350-357; 360-365).<br>No que se refere ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos teriam sido rejeitados sem o necessário enfrentamento da matéria relativa aos efeitos do comparecimento espontâneo dos devedores, impedindo o devido prequestionamento. Contudo, a análise do acórdão que julgou os embargos de declaração revela que não houve a alegada omissão.<br>Conforme se verifica no voto condutor dos embargos de declaração (fls. 355 ), o Tribunal de origem explicitou que:<br>Objetivamente, não se pode falar em omissão do v. acórdão embargado a respeito de efeito que decorre de expressa previsão legal, isto é, que, diante da declaração de nulidade da intimação dos executados acerca do início da fase de cumprimento de sentença, a data do comparecimento espontâneo da parte executada/agravante, ora embargada, no feito de origem, por meio da oposição da exceção de pré-executividade, é o termo/marco a ser observado como o de ciência inequívoca quanto à execução e do início para pagamento voluntário do débito ou para apresentação da defesa, a teor do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, inclusive porque não consta do dispositivo do acórdão determinação para que seja expedida nova carta de intimação pessoal dos executados, nem, de outro modo, de intimação formal dos advogados por eles constituídos, com reabertura do prazo prescrito pelo art. 523 do CPC.<br>Portanto, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar os embargos de declaração, mas sim cumpriu seu dever de fundamentar a decisão, apresentando as razões pelas quais a questão do comparecimento espontâneo foi considerada e como ela se harmoniza com a declaração de nulidade dos atos anteriores.<br>Nessa linha, não se divisa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado examinou o tema controvertido, definiu o marco do comparecimento espontâneo e explicitou os efeitos processuais da nulidade já reconhecida, tornando desnecessária nova intimação e reabertura de prazo. Afastada a alegada omissão, não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que, no cumprimento de sentença, se o requerimento é formulado após um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, não sendo suficiente, nessa hipótese, a intimação exclusivamente na pessoa do advogado.<br>A arguição de violação ao artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme apresentada pelo recorrente, fundamenta-se na premissa de que o prazo de um ano para a intimação pessoal do devedor deveria ser contado a partir da publicação da certidão de trânsito em julgado, e não da data do trânsito em julgado propriamente dita.<br>Segundo o recorrente, como o cumprimento de sentença foi protocolado em 25 de junho de 2018 e a publicação da certidão de trânsito ocorreu em 26 de junho de 2017, o pedido teria sido feito dentro do interregno de um ano, tornando válida a intimação por meio do advogado. Contudo, essa interpretação não encontra amparo na correta exegese do dispositivo legal e na jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>O artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil é claro ao estipular que "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos". A finalidade dessa norma é salvaguardar o direito do devedor à ciência inequívoca da instauração da fase de cumprimento de sentença, especialmente após um lapso temporal significativo de inatividade processual, que pode levar ao desinteresse do advogado original ou à perda de contato entre ele e o seu cliente.<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, consignou expressamente que (fls. 275-276):<br>No caso dos autos é incontroverso que o cumprimento da sentença foi iniciado mais de um ano após o dia 12.06.2017, indicado como data do trânsito em julgado pela certidão vinculada ao Id. n. 42922964 - p. 7, porém, a tese de nulidade da intimação enviada ao advogado da parte executada foi rejeitada pelo magistrado, porque, na sua visão, como o exequente teve a oportunidade de se manifestar após a penhora realizada nos autos, e como o requerimento do cumprimento de sentença foi feito dentro do prazo de 1 ano da publicação da certidão do retorno dos autos a primeira instância e do trânsito, não há falar em nulidade.<br>Porém, a conclusão não pode prevalecer, já que, se o escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de de em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, não é admissível que, no caso concreto, seja dada à norma uma interpretação mais gravosa, permitindo a dispensa da intimação pessoal do devedor.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015. 2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença. (..) (R Esp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023.)<br>A interpretação teleológica do dispositivo corrobora essa conclusão. Iniciar a contagem desse prazo a partir da publicação da certidão, em vez do efetivo trânsito em julgado, seria postergar indevidamente o início de um prazo que tem como escopo a proteção do executado e, consequentemente, prolongar o período em que a intimação por advogado seria suficiente, mesmo havendo uma longa inércia.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reconhecer que o cumprimento da sentença foi iniciado mais de um ano após 12 de junho de 2017 (data do trânsito em julgado, conforme certidão dos autos), aplicou corretamente o artigo 513, § 4º, do CPC.<br>A tese do recorrente de que o prazo de um ano deveria ser contado a partir da publicação da certidão de trânsito em julgado, em 26 de junho de 2017, com o objetivo de demonstrar que o pedido executivo foi ajuizado dentro do prazo de um ano, representa uma tentativa de desvirtuar a finalidade e a literalidade do dispositivo legal.<br>O trânsito em julgado é um marco processual objetivo e preciso, que independe de sua posterior certificação ou publicação para que o prazo legal comece a fluir para fins do art. 513, § 4º, do CPC. O acórdão recorrido não violou o dispositivo, mas o interpretou e aplicou de forma adequada, em conformidade com o espírito da norma e a segurança jurídica.<br>No tocante ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado esclareceu que o comparecimento espontâneo supre a falta de intimação, marcando a ciência inequívoca e o início do prazo de defesa, mas não afasta a nulidade dos atos praticados antes dessa ciência, razão pela qual foram anulados os atos decisórios anteriores e, por arrastamento, as constrições deles decorrente.<br>No caso em análise, os executados, ora agravados, compareceram aos autos em 13 de abril de 2023, para opor exceção de pré-executividade. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi explícito ao afirmar que o comparecimento espontâneo e apresentação da exceção de pré-executividade marcam a ciência do executado acerca do cumprimento de sentença, conforme já citado.<br>Logo, o Tribunal de origem não ignorou o efeito do comparecimento espontâneo, mas o considerou como o momento em que a nulidade foi sanada a partir daquele ato. Isso significa que os atos processuais praticados antes de 13 de abril de 2023, data do comparecimento espontâneo, permanecem nulos, especialmente a intimação inicial que descumpriu o art. 513, § 4º, do CPC.<br>O acórdão recorrido, ao delimitar os efeitos da nulidade declarada, não violou o art. 239, § 1º, do CPC, mas sim o aplicou de forma coerente com a cronologia dos fatos processuais. O comparecimento espontâneo dos executados, de fato, sanou a nulidade da intimação a partir daquela data, cessando os efeitos da invalidade para os atos futuros.<br>Contudo, não tem o condão de retroagir para validar atos processuais já praticados sob o manto da nulidade, como as penhoras realizadas antes do comparecimento voluntário.<br>A interpretação do Tribunal de origem harmoniza a regra do comparecimento espontâneo com a declaração de nulidade decorrente da inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, evitando um "vácuo" processual, mas garantindo a proteção do executado contra atos praticados sem a devida ciência.<br>Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não apresentou cotejo analítico que demonstre a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas do Superior Tribunal de Justiça . A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem a demonstração das similitudes fáticas e jurídicas que levariam a soluções diversas para casos idênticos, não é suficiente para a comprovação do dissídio.<br>No caso, o recorrente se limita a citar julgados do STJ que versam sobre a temática do comparecimento espontâneo e da intimação pessoal, sem, contudo, demonstrar que o acórdão recorrido, diante de exata identidade fática, teria aplicado solução jurídica diversa ou em contraposição ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao delimitar os efeitos da nulidade da intimação e do comparecimento espontâneo, alinhou-se à compreensão de que o comparecimento espontâneo convalida a nulidade para atos futuros, mas não retroage para validar atos já praticados sob o vício.<br>Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" De outro lado, os precedentes do STJ citados pelo recorrente, em sua maioria, confirmam o princípio de que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação ou intimação, fluindo o prazo a partir de então, o que não foi contrariado pelo acórdão, que inclusive utilizou essa premissa para delimitar o alcance da nulidade.<br>Assim, não há que se falar em dissídio, uma vez que a decisão do TJMT está de acordo com o entendimento dessa corte, incidindo na hipótese a súmula 83 do STJ.<br>Em síntese, não há falar em violação das normas federais indicadas, nem em dissídio apto a ensejar o processamento pela alínea "c", porque o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil e enfrentou, de modo suficiente, os efeitos do comparecimento espontâneo previstos no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a omissão alegada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA