DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO RAFAEL DA SILVA DO ESPIRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento da Apelação Criminal n. 0046023-40.2023.8.03.0001 (fls. 300/311).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006; art. 157 do Código de Processo Penal; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 323/326).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas quanto à legalidade das buscas, suficiência probatória, desclassificação e teses absolutórias, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 374/380).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 429/436).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa argumenta com a inexistência de justa causa para a abordagem, argumentando com a ilicitude da diligência e consequente insuficiência do contexto probatório para uma condenação.<br>Todavia, consta dos autos que o deslocamento dos policiais à residência do acusado decorreu da existência de mandado de prisão e, na ocasião em que percebeu a aproximação da polícia, o acusado empreendeu fuga para o interior da casa, tentando desfazer-se das drogas, não conseguindo. Foi apreendido também o aparelho celular do acusado onde foram encontradas mensagens sobre a organização criminosa da qual faz parte.<br>Assim, os elementos de convicção colacionados aos autos permitem inferir pela efetiva ocorrência da justa causa, a justificar o ingresso dos policiais na residência, eis que o acusado empreendeu fuga para o interior da residência.<br>Portanto, a desconstituição dessas premissas fáticas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Também não colhe o argumento pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, eis que foi reconhecida a associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento da figura privilegiada. Nesse contexto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias também demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Acerca das alegações da defesa sobre o laudo de constatação preliminar, este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. (REsp n. 2.225.368/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 17/11/2025).<br>Portanto, nesse ponto, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PRELIMINAR. GRAU DE CERTEZA. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.