DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 608-609, que deferiu a habilitação dos herdeiros de IRINEU DE AZEVEDO SOBROSA.<br>Em síntese, os embargantes se insurgem contra a deliberação de que o levantamento da quantia fica condicionada à partilha ou sobrepartilha do crédito, devendo ser comprovada no bojo das requisições de pagamento.<br>Afirmam que "a decisão embargada foi omissa, deixando de observar que na petição de fls. 587/599 os Embargantes juntaram o Formal de Partilha já com a divisão do crédito aqui reivindicado" (fl. 612).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há omissão a ser sanada. Conforme assinalado na decisão agravada, a partilha do crédito deve ser comprovada "no bojo das requisições de pagamento (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019)."<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA