DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 114); (III) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta a agravante, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se pronunciou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) efetiva ofensa aos arts. 5º, 505, 507, 780 e 1.000 do CPC; (III) "não há controvérsia fática, porque a discussão jurídica se dará em torno de premissa não controvertida, admitida por ambas as partes e estabelecida no v. acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de instauração de novo cumprimento de sentença, ainda que almejando a cobrança de custas processuais e honorários periciais que não haviam sido cobradas no incidente de cumprimento de sentença anterior" (fl. 133).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA