DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é incabível o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169/STJ, por inexistir controvérsia nos autos acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença; (ii) é desnecessária a suspensão pelo Tema 1.290/STF, porque o índice de março/1990 não foi enfrentado no acórdão recorrido nem é objeto do recurso especial; (iii) é descabido o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na liquidação/execução, inclusive por incompatibilidade de ritos (precatórios versus execução comum), em harmonia com a jurisprudência do STJ; (iv) a correção monetária deve observar os índices da Tabela da CGJMG, conforme a orientação do STJ de afastar a vinculação ao contrato e aplicar a Lei 6.899/1991 com índice que melhor reflita a desvalorização da moeda; e (v) os juros de mora, em sentença genérica de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação no processo de conhecimento (Tema 685/STJ), razão pela qual negou seguimento quanto a esse capítulo (art. 1.030, I, CPC) e inadmitiu as demais questões (art. 1.030, V, CPC).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida merece reforma.<br>Sustenta a necessidade de suspensão do processo nos termos do Tema 1.169/STJ, afirmando que não houve individualização do crédito e que a liquidação prévia é imprescindível, sob pena de causar prejuízos relevantes ao agravante (fls. 855-859).<br>Aduz que deve ser determinada a suspensão nacional em razão do Tema 1.290/STF (RE 1.445.162/DF), por tratar do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com determinação de sobrestamento das demandas correlatas.<br>Defende a conversão do cumprimento em liquidação prévia pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC, invocando o microssistema coletivo (CDC/LACP) e precedentes desta Corte Superior, com destaque ao Tema 482/STJ e julgados da Segunda Seção, para assegurar contraditório pleno e perícia contábil, quando necessária.<br>Argumenta, no tocante aos juros de mora, acerca dos índices aplicáveis à Fazenda Pública e da solidariedade entre corréus, referindo embargos de divergência que fixaram critérios distintos para União/BACEN e Banco do Brasil, concluindo que, para o Banco do Brasil S/A, permanecem devidos juros civis.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravo em recurso especial interposto pela parte é genérico e até, em parte, dissociado do caso concreto. Limitou a parte agravante a apenas reproduzindo o que constava no recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual, por sua vez, apresentou suas razões de decidir baseada no caso sub judice.<br>Além disso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a suspensão do processo pelos Temas 1.169/STJ e 1.290/STF, a conversão para liquidação pelo procedimento comum e a aplicação de critérios de juros próprios da Fazenda Pública, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos de descabimento do chamamento ao processo, de adoção da Tabela da CGJMG para correção monetária e de desnecessidade de suspensão pelo Tema 1.290/STF à vista da ausência de enfrentamento prévio da matéria no acórdão recorrido, além de não impugnar o termo inicial dos juros de mora fixado no Tema 685/STJ.<br>Observa-se que o fundamento de descabimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, inclusive por incompatibilidade de ritos, bem como o fundamento relativo à correção monetária, com adoção dos índices da Tabela da CGJMG e afastamento da vinculação ao contrato, não foram objetivamente impugnados.<br>Ainda, o fundamento de desnecessidade de suspensão pelo Tema 1.290/STF, por ausência de abordagem do índice de março/1990 no acórdão recorrido e no próprio recurso especial, não foi objetivamente impugnado, pois o agravo requereu suspensão sem demonstrar o enfrentamento da matéria na instância ordinária.<br>Em relação ao fundamento atinente aos juros de mora, fixando o termo inicial conforme o Tema 685/STJ, além de não ser objetivamente impugnado, esse capítulo foi objeto de negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC, o que afasta a sua discussão em agravo em recurso especial.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a inépcia da inicial, decidiu pela não suspensão da liquidação de sentença e fixou juros de mora e correção monetária conforme o REsp 1.370.889/SP. A despeito de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ter demonstrado a aplicação da jurisprudência desta Corte no julgamento do agravo de instrumento, o agravante não apresentou distinção ou impugnou especificamente os fundamentos, ausente, portanto, dialeticidade ao recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA