DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROSIEL DA SILVA PAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 8/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos, relacionados a movimentações bancárias de maio de 2023, o que afastaria a contemporaneidade exigida.<br>Aduz que a decisão impugnada manteve a custódia para garantia da ordem pública, sem demonstrar risco atual decorrente da liberdade do recorrente.<br>Assevera que não há elementos indicando reiteração delitiva após maio de 2023, configurando constrangimento ilegal pela antecipação de pena.<br>Afirma que possui condições familiares excepcionais: é o principal provedor, tem três filhos menores, um deles com TEA, e esposa com síndrome de ansiedade incapacitante, o que justificaria a substituição por prisão domiciliar.<br>Defende que a imprescindibilidade nos cuidados dos filhos decorre da soma das vulnerabilidades familiares, sendo excessiva a exigência de laudo específico de incapacidade da esposa.<br>Entende que se mostra possível a imposição de cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas diversas da prisão. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.<br>Na petição de fls. 139-152, o recorrente aponta que há excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que está preso desde 8/7/2025.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 18-19, grifo próprio):<br>Após a realização de interceptação telefônica e colheita dos dados telemáticos, a investigação se aprofundou, chegando àqueles responsáveis, em tese, pela gerência do grupo, além de traficantes de drogas e armas, todos ligados entre si através de transferências interbancárias tidas por suspeitas, já que muito superiores à capacidade econômica dos mesmos.<br>A conduta de cada um dos investigados foi suficientemente individualizada, demonstrando, em princípio, o papel que cada um tinha na organização.<br>Assim, em se tratando de crimes graves, complexos e articulados, envolvendo uma pluralidade de agentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que se encontram presentes tanto a justa causa para a busca e apreensão quanto a prevalência do interesse público na investigação, a qual, sem sombra de dúvidas, prepondera em relação ao direito à intimidade e vida privada, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. Some-se a isso a demonstração da imperiosa necessidade da diligência para auxiliar as investigações e melhor individualizar as condutas dos investigados e de eventuais outros participantes, não sendo possível apenas a utilização de outros meios de prova.<br> .. <br>Quanto ao pedido de prisão preventiva, vislumbro que os crimes imputados aos investigados possuem natureza dolosa e pena privativa de liberdade superior a quatro anos, sendo que tanto a materialidade quanto os inícios de autoria se encontram presentes, conforme acima apontada, restando demonstrado, assim, o fumus delicti comissi.<br>O periculum libertatis, de sua vez, emerge cristalino pela necessidade de garantia da ordem pública, expressão de tranquilidade e paz no meio social, objetivando que os agentes não reiterem - ou continuem - a ação criminosa.<br>A conveniência da instrução criminal também deve ser preservada, já que, soltos, os investigados poderão destruir provas e intimidar testemunhas, comprometendo, assim, a busca da verdade real.<br>A garantia de aplicação da lei penal também deve ser resguardada, visto que, soltos, poderão se evadir do distrito da culpa.<br>Em tempo, aponto que possíveis bons predicados pessoais, tais como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é acusado de ser integrante de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e de armas. Ademais, todos os integrantes estão ligados entre si por meio de transferências interbancárias tidas por suspeitas, já que muito superiores à capacidade econômica dos envolvidos.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever , no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 105, grifo próprio):<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, observo dos documentos anexados pelo paciente que o mesmo não se desincumbiu da tarefa de comprovar a sua imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, pois juntou apenas o receituário médico de sua esposa, em tratamento depressivo, sem especificar por laudo médico, a extensão da limitação da mesma, não podendo ser aferido de maneira suficiente os requisitos necessários e exigidos pelo art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados dos filhos, considerando a ausência de laudo médico que especifique a limitação da esposa, relacionada ao tratamento da depressão.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, bem já haver sido condenado por prática de tráfico.<br>3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, " p oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  ..  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021 - grifo acrescido.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 105):<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na finalização do Inquérito Policial, verifica-se dos autos originários, que já houve oferecimento e recebimento da Denúncia apresentada pelo Parquet (214509988), ocasião em que o juízo processante procedeu com nova revisão da prisão preventiva dos acusados, mantendo-a conforme os termos da decisão inicial, suprindo o teor do artigo 316 do CPP e estando em conformidade com a técnica per relationem, amplamente aceita e amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249- 5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/11/2023).<br>Os autos originais atualmente se encontram aguardando decurso do prazo de citação.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA