DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE DANIEL SANTOS DE MELO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 14-23.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 44-45.<br>Informações prestadas às fls. 50-69.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72-76, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em associação criminosa voltada à prática reiterada de fraudes financeiras, estruturada com divisão de tarefas e mecanismos de ocultação de valores. O acusado, em conjunto com outros indivíduos, teria obtido vantagem ilícita no valor de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), em detrimento da empresa DoresFood Ltda., cujos representantes foram induzidos e mantidos em erro por meio da veiculação de publicidade falsa relativa à venda de um veículo Fiat Strada na rede social Instagram - fl. 28.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)<br>"A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam sua posição de liderança em organização criminosa transnacional, o que configura risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP" (AgRg no HC n. 1.007.624/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.<br>Destacou, ainda, a decisão ao decretar a segregação cautelar que o acusado responde a processo que se encontra suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal - fl. 28. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025 e RHC n. 219.638/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 28/10/2025.<br>Por fim, registra-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA