DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIDERLEY GODOY JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) pela alínea "a", não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque o financiamento bancário foi destinado ao incremento da atividade empresarial, inexistindo relação de consumo e consumidor final na forma do art. 2º do CDC (fl. 519); e (ii) pela alínea "c", há "falta de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula" e "falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula", conforme orientação do AREsp 1517124/SC (fl. 519). A decisão foi formalizada nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida contrariou o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade.<br>Sustenta que houve contrariedade ao art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando estar demonstrada a violação de lei federal e o prequestionamento da matéria.<br>Aduz que o prequestionamento foi configurado, trazendo conceituação e entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de o tema ter sido efetivamente debatido nas instâncias ordinárias.<br>Defende, pela alínea "c", que o dissídio jurisprudencial foi comprovado com a juntada de cópias integrais dos acórdãos paradigmas (fls. 485-504 referidos) e que realizou exame detido das circunstâncias para demonstrar a similitude fática e a divergência entre os julgados e o acórdão recorrido.<br>Argumenta que o trancamento do recurso especial invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o processamentodo recurso.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 533-541, na qual a parte agravada alega que: a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 536-537); não se configura a divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e de identidade fática (fls. 537-538); o CDC é inaplicável a contratos destinados à implementação de atividade econômica, citando precedentes do STJ, e que os julgados trazidos pelo agravante não se aplicam ao caso (fls. 538-540). Requer, ao final, negar provimento ao agravo e, ultrapassada a admissibilidade, não conhecer ou negar provimento ao recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender genericamente o preenchimento dos requisitos das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a existência de prequestionamento, a violação do art. 4º, I, do CDC e da Súmula 297/STJ, e a juntada de precedentes, sem enfrentar de modo específico os óbices aplicados.<br>Observa-se que o fundamento relativo à "falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula" (fl. 519) não foi objetivamente impugnado. O agravante afirmou ter juntado acórdãos paradigmas e realizado exame das circunstâncias (fls. 528-529), porém não demonstrou, de forma específica, a juntada dos precedentes originários do verbete sumular indicado, tampouco estabeleceu o cotejo analítico exigido entre o acórdão recorrido e tais precedentes originários, conforme a orientação citada (AREsp 1517124/SC).<br>Do mesmo modo, o fundamento de inadmissibilidade pela alínea "a", quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial (fl. 519), não foi impugnado de forma específica. O agravante invocou vulnerabilidade e contrariedade ao art. 4º, I, do CDC e à Súmula 297/STJ (fls. 527-528), sem demonstrar, de maneira objetiva, que é destinatário final na relação contratual ou que se enquadra em hipótese jurisprudencial de mitigação apta a afastar, no caso concreto, a orientação aplicada na decisão agravada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, em relação à matéria de fundo - discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova - o recorrente não apresentou distinção em relação à jurisprudência atual desta Corte, bem como a análise das premissas fáticas encontram óbice na Súmula 7/STJ, pois exige análise probatória sobre a atividade desempenhada pelo recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).<br>1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Deixo de arbitrar honorários su cumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA