DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lourival Ramos, Marta Silva Ramos e Edson Ramos contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, não houve oposição de embargos de declaração na origem, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 136-137); (ii) quanto aos arts. 523 e 525 do CPC, há deficiência de fundamentação por dissociação entre o conteúdo jurídico alegado e os dispositivos invocados, aplicando-se a Súmula 284/STF, e, ainda, a Súmula 83/STJ, pela ausência de demonstração de prejuízo (fls. 137-139); (iii) relativamente aos arts. 316 e 1024 do CPC, a ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 356/STF (fl. 139); (iv) no ponto de representação/mandato e nulidade, a revisão demandaria reexame de fatos/provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 139-140); e (v) pela alínea "c", o dissídio ficou prejudicado diante dos óbices aplicados na alínea "a" (fl. 140).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou os arts. 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e 1024, do CPC, sustentando haver oposição de embargos de declaração em primeiro grau e que a omissão foi debatida no agravo de instrumento, sendo desnecessária nova oposição na Corte de origem, razão pela qual não incide a Súmula 284/STF (fls. 152-156).<br>Defende que há prequestionamento implícito do art. 316 do CPC e impugna a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 156-159).<br>Argumenta que os temas de representação/mandato são de direito, não exigem reexame de provas ou cláusulas contratuais e, por isso, não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; aponta nulidade absoluta por procuração "ad judicia" outorgada a imobiliária e substabelecimento inválido; indica ofensa aos arts. 13, I, 37 e 248, do CPC/1973; art. 692, do CC; arts. 103, 104, § 2º, e 282, do CPC; e art. 1º, da Lei 8.906/1994 (fls. 160-167).<br>Sustenta que os arts. 523 e 525 do CPC foram violados porque, após a regularização da digitalização e juntada da certidão de trânsito em julgado, não houve devolução dos prazos de cumprimento voluntário ou impugnação; afirma existir prejuízo, impugnando a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF (fls. 169-172).<br>Aduz, ainda, divergência jurisprudencial sobre nulidade por irregularidade de representação e nulidades absolutas, pleiteando o processamento pela alínea "c" (fls. 165-168).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 177-202 na qual a parte agravada alega que não houve demonstração, de forma específica, do desacerto dos óbices aplicados. Sustenta a inexistência de omissão nos embargos; ausência de prova e cotejo analítico do dissídio; correção da representação com ratificação e convalidação de atos (art. 76 do CPC e art. 662 do CC); regular formação do cumprimento de sentença sob a égide do CPC/1973; e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além da aplicação do art. 14 do CPC.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a suficiência dos embargos de declaração opostos apenas em primeiro grau; a existência de prequestionamento implícito; a natureza exclusivamente jurídica das questões de representação/mandato; a ocorrência de prejuízo quanto à formação do cumprimento de sentença; e a viabilidade do dissídio sem a demonstração do cotejo analítico.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 523 e 525 do CPC não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não correlaciona, de modo específico, a tese de devolução de prazos com o conteúdo normativo dos dispositivos indicados, nem enfrenta a razão de dissociação apontada na decisão de admissibilidade (fls. 169-171, 137-139).<br>Além disso, os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicadas aos arts. 316 e 1024 do CPC não foram enfrentados com a indicação precisa dos trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração em que teria havido debate da matéria. Neste ponto, limitou-se o agravante a invocar genericamente o prequestionamento implícito (fls. 156-159, 139).<br>Quanto às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, referentes ao reexame de cláusulas contratuais e de provas no tema de representação/mandato, elas foram apenas rebatidas em tese, sem a demonstração de que a análise prescinde da revisão das premissas fáticas e dos instrumentos contratuais mencionados no acórdão recorrido (fls. 160-167, 139-140).<br>A Súmula 83/STJ, utilizada para afirmar a necessidade de demonstração concreta de prejuízo, não foi especificamente afastada com o enfrentamento dos precedentes citados na decisão de admissibilidade, nem se apontou, de forma pontual, quais atos processuais foram afetados e sua repercussão no resultado (fls. 169-172, 137-139).<br>Por fim, o fundamento de prejudicialidade do dissídio pela alínea "c", em razão dos óbices da alínea "a", não foi impugnado com a demonstração de cotejo analítico exigido, permanecendo a alegação genérica de divergência (fls. 165-168, 140).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA