DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a alteração da premissa firmada no acórdão recorrido quanto à inexigibilidade da CPR exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório", com precedentes indicados.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois o recurso especial versa matéria exclusivamente de direito, consistente na correta interpretação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.929/1994 e do art. 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de interpretação de cláusulas da CPR nem reexame de provas.<br>Sustenta que a Lei 8.929/1994 não exige, como requisito de validade da CPR ou para seu ajuizamento executivo, a comprovação da contraprestação pela exequente, sendo título líquido e certo; e que, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.<br>Aduz que o Superior Tribunal de Justiça admite a emissão de CPR sem pagamento antecipado, inclusive em operações de hedge, citando precedentes, e que o acórdão estadual contrariou tal orientação ao demandar prova de contraprestação da exequente.<br>Defende o cabimento e a tempestividade do agravo com base nos arts. 994, VIII, 1.042, 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 885-900 na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque o acórdão qualificou, a partir da leitura integrada do contrato nº 41-02/2005-F e da CPR nº 114/03/06/17-RF, a relação como bilateral, exigindo a comprovação da contraprestação nos termos do art. 798, I, d, do Código de Processo Civil; afirma que houve desconstituição do suposto pagamento por cheque e inexistência de prova de entrega de insumos; sustenta ainda a aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; invoca a impossibilidade de prova negativa (prova diabólica) para afastar a exigência de comprovação de inexistência de pagamento; e requer o não conhecimento do agravo e, no mérito, a manutenção da decisão denegatória, com negativa de provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inexistência de interpretação contratual e reexame de provas, a desnecessidade de comprovação da contraprestação pela exequente em razão da disciplina da CPR e a distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 874-880), sem enfrentar de modo específico a qualificação jurídico-contratual fixada pela origem e o núcleo fático reconhecido quanto à ausência de prova de entrega de produtos/insumos e à desconstituição do cheque.<br>Observa-se que o óbice da Súmula 5/STJ, fundado na necessidade de interpretação das cláusulas do contrato nº 41-02/2005-F em conjunto com a CPR nº 114/03/06/17-RF para caracterizar a relação como bilateral e exigir a contraprestação (fls. 865-866), não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não demonstrou que sua tese prescinde dessa qualificação contratual nem indicou distinguishing frente às premissas contratuais assentadas.<br>Observa-se, igualmente, que o óbice da Súmula 7/STJ, relativo ao reconhecimento, pela origem, da ausência de comprovação da entrega de produtos/insumos e da desconstituição do suposto pagamento por cheque (fl. 866), não foi enfrentado de forma específica, limitando-se o agravo a afirmar genericamente tratar-se de reenquadramento jurídico sem apontar premissas fáticas incontroversas que permitam exame apenas normativo, tampouco indicando trechos do acórdão recorrido que dispensariam revisão probatória.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não se afastou a necessidade de interpretação contratual para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo, uma vez que se mostra imprescindível a interpretação conjunta do Contrato n. 41-02/2005-F e da CPR n. 114/03/06/17-F, que, como consta no acórdão (fls. 787), foram firmadas no mesmo dia e referentes ao mesmo negócio jurídico, levando à aplicação do art. 798, I, "d", do CPC. Assim, não afastou a parte agravante os óbices representados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, conforme apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA