DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eugeni Veiga Aimone Alcântara Nogueira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à pretensão de condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 408/STJ e com a Súmula 519/STJ, razão pela qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 163-165); (ii) quanto aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil e art. 190 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ (fls. 162-163); (iii) não houve violação do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição (fls. 166-167); (iv) não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal (fl. 168); e (v) a Vice-Presidência não é competente para instaurar IRDR ou IAC (fl. 168).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida possui natureza híbrida, pois, ao mesmo tempo, negou seguimento com base em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) e inadmitiu por pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), o que justificaria a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, segundo os arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.021 e 1.042 do CPC e precedentes desta Corte (fls. 196-200).<br>Sustenta que há prequestionamento efetivo da matéria relativa aos honorários no cumprimento de sentença, pois o acórdão enfrentou a tese sob a ótica da Súmula 519/STJ, e, quanto à gratuidade vinculada ao negócio jurídico processual e às cláusulas contratuais (arts. 421, 422 e 425 do CC e art. 190 do CPC), estaria caracterizado o pré-questionamento ficto, com a devida alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, citando precedentes desta Corte sobre a necessidade de suscitar tal violação para viabilizar o ficto (fls. 201-211).<br>Aduz que o Tribunal de origem foi evasivo nos embargos de declaração e não enfrentou os argumentos sobre o pacta sunt servanda, rebus sic stantibus e o negócio jurídico processual, requerendo, se necessário, a baixa para suprir vício de omissão/contradição (fls. 207-211).<br>Defende que não pretende discutir matéria constitucional no recurso especial, afirmando que a referência ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria apenas condicional, para eventual cenário de aplicação de entendimentos incompatíveis com o CPC vigente, de modo que tal ponto não seria óbice de admissibilidade (fls. 213-214).<br>Argumenta que o pedido de revisão da tese da Súmula 519/STJ por incidentes (IRDR/IAC) foi dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não à Vice-Presidência do Tribunal de origem, não servindo tal trecho como fundamento para inadmissão (fls. 214-215).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 240-246, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC quanto à demonstração de dissídio; que há ausência de pré-questionamento das matérias invocadas; que a jurisprudência do STJ, inclusive o Tema 408 e a Súmula 519, afasta honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Requer a inadmissão do agravo em recurso especial ou, se conhecido, o não provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a natureza híbrida da decisão da Vice-Presidência e a possibilidade de interposição simultânea de recursos (fls. 196-200); a ocorrência de prequestionamento efetivo/ficto com alegação de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 201-211); a irrelevância da menção constitucional para a admissibilidade (fls. 213-214); e a destinação ao STJ dos pedidos de revisão da tese por incidentes (fls. 214-215).<br>Observa-se que a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ quanto aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil e art. 190 do Código de Processo Civil (fls. 162-163) não foi objetivamente impugnada, porque a agravante não indicou, com precisão, onde o acórdão ou os embargos de declaração efetivamente enfrentaram tais dispositivos, nem demonstrou, de modo concreto, como o vício do art. 1.022 do CPC se configura para admitir o prequestionamento ficto, limitando-se a invocar a tese geral de que opôs embargos e mencionou o art. 1.022 (fls. 207-211).<br>Acerca da controvérsia da gratuidade de justiça vinculada a negócio jurídico processual, constata-se a ausência de prequestionamento explícito e implícito, conforme destacado na decisão de admissibilidade (fls. 162-163) e no acórdão dos embargos de declaração (fls. 83-85).<br>A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não evidencia vício decisório, porquanto o Tribunal enfrentou os pontos relevantes e explicitou a distinção quanto à aplicação das súmulas (fls. 166-167).<br>Incidem, portanto, os óbices sumulares relativos ao prequestionamento e à inviabilidade de revisão da conclusão sobre a inexistência de vícios.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Por fim, quanto ao fundamento de negativa de seguimento por aplicação de tema repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) em relação aos honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ; Súmula 519/STJ), ressalto que o agravo em recurso especial não comporta tal debate, o qual deve ficar restrito ao agravo interno de competência do tribunal de origem.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA