DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MAIANE NERES DA SILVA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 425):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N.º 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM PERÍMETRO DIVERGENTE. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I - Ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado;<br>II - apelação cível desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 473/493).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 560/564).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) não teria havido o prequestionamento do disposto nos arts. 3º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (CPC), (2) a controvérsia fora pormenorizadamente examinada no acórdão recorrido, não havendo violação ao art. 11 do CPC, e, por fim, (3) a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Em relação à alegada ofensa aos artigos 3º, 6º e 8º, todos do CPC, tenho que a questão não foi enfrentada no acórdão impugnado, ou, quando foi, não sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, de modo que incide, no caso, o óbice contido na Súmula 282 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Assim: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito" (AgInt no R Esp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)" (fls. 524/525);<br>(2) "Acerca da violação ao art. 11 do CPC, verifico que a controvérsia foi pormenorizadamente examinada no acórdão recorrido, conforme se infere dos trechos transcritos no relatório. Desse modo, " I nexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Ademais, o julgador não está "obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024)" (fl. 525); e<br>(3) "Por fim, acerca da transgressão ao art. 487, III, "a", do CPC (reconhecimento do pedido), o acórdão impugnado assentou o seguinte: " ..  com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória sic técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual, além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos  2 , não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer a apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental".<br>Nesse contexto, o prosseguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o reexame do acórdão insofismavelmente demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar. Assim: " Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024)" (fls. 525/526).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "No tocante aos arts. 3º, 6º e 8º, todos do CPC, este é o ponto central do Recurso de Apelação, uma vez que por todo o exposto no referido recurso e bem destacado no recurso especial, o recorrido age de má-fé na presente relação processual, encontrando ainda respaldo do Poder Judiciário Local na empreitada em lesar este causídico e as partes, retirando da esfera judicial a discussão da lide para a esfera política (antes tentada, por diversos anos, mas sem sucesso).<br>Logo, não há que se falar em ausência de pré-quesitonamento, porque claramente apontados nos recursos e apreciado de forma indireta no acordão recorrido" (fls. 537/538);<br>(2) "No caso em análise a decisão recorrida negou expressamente o reconhecimento jurídico do pedido, afastando a incidência do art. 485, III do CPC, vejamos:<br>Lado outro, com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistoria técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual (Id 30184699), além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos2, não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer o apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental.<br>Ademais, ao negar o pedido, criando uma realidade paralela à verdade dos fatos, e proferindo decisão contraditória a prova dos autos, o acordão proferido igualmente viola os princípios da inafastabilidade de jurisdição, da boa-fé e da cooperação (todos violados pela sentença de base e expressamente atacadas no recurso de Apelação)" (fl. 539);<br>(3) "Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o presente recurso não visa em nenhum momento a rediscussão ou reanálise das provas produzidas nos autos, ao contrário disto, o presente recurso se insurge contra a decisão proferida (ora atacada) que analisando as provas e constatando a sua existência, dá uma outra interpretação à luz do direito, entendimento que viola o disposto no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo nos dispositivos ora violados.<br>O acordão recorrido expressamente reconhece a existência do relatório (parcial, diga-se de passagem) que indica ser favorável a concessão da regularização imobiliária de mais de 70 autores das ações conexas, bem como, reconhece ser verifico que os requeridos têm concedido de forma extrajudicial os títulos definitivos das terras.<br>Todavia, inobstante isto, julga improcedente o pedido de reforma da sentença de base sob o argumento de que se trata de áreas diferentes da matrícula DE Nº R-003-0001308, ponto este que NUNCA foi suscitado nos autos, pois é fato incontroverso que o imóvel da parte autora encontra-se dentro da área da matrícula em discussão. Ademais, sugere que a emissão dos títulos definitivos importaria em ausência do interesse de recurso, desconsiderando os mais de 8 anos de trâmite processual no qual a Parte Autora vem incessantemente buscando seu direito indevidamente violado pelos recorridos.<br>São estes os pontos sob os quais recai a discussão no presente recurso que, como já mencionado, não visa a reanálise do lastro probatório.<br>Ademais, já é entendimento pacificado de que a revaloração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (entendimento adotado nos REsp de nº 683.702/RS; REsp 734.541 - SP; e 1.349.343 - MS).<br>Assim sendo, no caso concreto, a prova já fora reconhecida expressamente pelo acordão, todavia o entendimento adotado pela corte de justiça foi diferente da esperada e prevista no ordenamento jurídico. Logo, o que se espera é a correção das nulidades e a reforma do julgado, não havendo impedimento para o recebimento e procedência do presente recurso especial" (fls. 540/541);<br>(4) "DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 83<br>Como já mencionado, a decisão de inadmissão embora cite violação da referida súmula não explica a sua incidência no caso concreto, apenas mencionando-a de modo genérico, em clara violação as disposições da lei processualista que considera este tipo de decisão como não fundamentada e, portanto, nula" (fl. 541); e<br>(5) "No caso concreto, além da decisão não ser razoável, proporcional, eficiente e muito menos atender aos fins sociais, as exigências do bem comum - ao passo que inobstante o direito cristalino dos autores, julga em dissonância com todo o lastro produzido - também se considera carente de fundamentação, posto que para o julgamento de improcedência criou-se toda uma realidade paralela diferente da verdade dos fatos (inclusive se afirmando que as terras discutidas nos autos são diferentes do assentamento DOM RINO CARLESSI, quando na verdade se tratam da mesma propriedade" (fl. 556).<br>Constata-se que a parte agravante, reiterando o mérito da causa, alegou que atendera ao prequestionamento dos arts. 3º, 6º e 8º do CPC, que a reforma do acórdão não demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, e que sobre o conhecimento do seu recurso não incidiria o óbice da Súmula 83 desta Corte (embora esse aspecto não tenha sido suscitado na decisão que inadmitiu o seu recurso).<br>Todavia, a parte ora agravante deixou de demonstrar de que forma atendera ao requisito do prequestionamento, cingindo-se a sustentar, genericamente, que os arts. 3º, 6º e 8º do CPC foram "apontados nos recursos e apreciados de forma indireta no acordão recorrido" (fl. 538).<br>Deve-se observar, também, que a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA