DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adolfo Turquino contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois as matérias foram suficientemente examinadas; (ii) quanto às teses sobre penhora (arts. 835 e 805 do CPC), trata-se de matéria preclusa por falta de impugnação em primeiro grau; (iii) quanto à caução na execução provisória (art. 520, IV, do CPC), a questão não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância; (iv) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos (preclusão e supressão de instância); e (v) incidência da Súmula 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de apreciação de questão não enfrentada na origem (fls. 904-907).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, por deixar de enfrentar omissões apontadas nos embargos de declaração referentes à avaliação do quinhão; observância da ordem do art. 835 do CPC; princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e necessidade de caução (art. 520, IV, do CPC) (fls. 915-918, 920-921).<br>Sustenta que não se aplica a Súmula 283/STF, porque teria havido impugnação adequada e porque não haveria matéria preclusa, uma vez que o agravo de instrumento visou complementar o acórdão, para que o juízo de execução adotasse medidas referentes à avaliação, respeito à ordem legal e exigência de caução (fls. 921-923).<br>Defende que é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando genericamente que não se pode negar seguimento com base em precedentes não repetitivos e sem demonstrar a "orientação do tribunal" qualificada (fls. 924-928).<br>Argumenta, por fim, que o Tribunal de origem deveria determinar a correta avaliação dos bens/quinhão; observar a ordem do art. 835 e o art. 805 do CPC; e exigir caução na execução provisória, em razão do risco de dano grave (fls. 929-937).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 942-946, na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 283/STF, por falta de ataque a fundamento suficiente da decisão denegatória; não houve violação do art. 1.022 do CPC; as questões relativas à penhora (art. 835) e menor onerosidade (art. 805) estão preclusas; a exigência de caução é indevida no formato de adjudicação delimitado; há supressão de instância quanto a temas não decididos em primeiro grau. Aponta, ainda, de forma genérica, o óbice da Súmula 7/STJ, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a existência de omissão (art. 1.022 do CPC), a necessidade de avaliação dos bens do espólio/quinhão, a observância da ordem legal de penhora e da menor onerosidade, e a exigência de caução na execução provisória.<br>A agravante não enfrentou, de modo específico e suficiente, os óbices de preclusão das questões relativas à penhora, e de supressão de instância quanto à caução, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 283/STF, apoiada em fundamentos autônomos de preclusão (quanto às teses de penhora, arts. 835 e 805 do CPC) e supressão de instância (quanto à caução, art. 520, IV, do CPC), não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não demonstrou, com indicação concreta das passagens do acórdão recorrido, que tais temas foram efetivamente apreciados na origem nem que não estavam preclusos (fls. 905-906).<br>Constata-se, ainda, que a incidência da Súmula 83/STJ, utilizada para afirmar a impossibilidade de análise de questão não enfrentada pelo juízo de origem, foi atacada de forma genérica, com apontamentos referentes à aplicabilidade geral de tal óbice, mas sem a apresentação de precedentes atuais e específicos em sentido contrário, nem a realização da correta diferenciação apta a afastar a adequação da jurisprudência invocada à hipótese (fls. 906-907).<br>Originariamente, trata-se de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, em que o juízo de 1º grau rejeitou as impugnações do executado e determinou a lavratura de auto de adjudicação dos direitos hereditários, considerando o valor indicado pelo executado (fls. 752-753).<br>A decisão singular foi confirmada em parte pelo acórdão recorrido, que, em juízo de admissibilidade, não conheceu das teses sobre a ordem legal de penhora e menor onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC), por preclusão, e não conheceu da exigência de caução (art. 520, IV, do CPC), por supressão de instância (fls. 756-763).<br>Veja-se que as insurgências quanto aos arts. 835 e 805 do Código de Processo Civil não foram conhecidas por preclusão, porque, ciente da penhora, o executado não pleiteou a substituição nem se insurgiu oportunamente em primeiro grau. Da mesma forma, a questão relativa à caução (art. 520, IV, do Código de Processo Civil) não foi conhecida por não ter sido submetida ao juízo de origem.<br>Por tais fundamentos, o juízo de origem aplicou, para a não admissão do recurso especial, óbices de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes (Súmula 283/STF) e de conformidade com a orientação jurisprudencial quanto à supressão de instância (Súmula 83/STJ).<br>O agravante, contudo, não impugnou fundamentadamente tais óbices.<br>O Tribunal local indicou expressamente que não caberia qualquer discussão envolvendo a penhora em si (inobservância ao rol do art. 835 do CPC; ausência de intimação do executado para apresentação de bens à penhora; etc.) "porquanto se trata de matéria preclusa, que não foi objeto de discussão em Primeiro Grau". Quanto à caução, assentou que "o assunto não foi levado ao conhecimento e deliberação do Juízo Singular, o que inviabiliza a sua análise neste momento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (fl.757).<br>Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou o fundamento referente à preclusão e supressão de instância, ensejando a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, que faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, a devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido (impossibilidade de análise de questão não apreciada pelo juizo de origem), ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA