DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu do pedido de revisão do Tema repetitivo n. 565/STJ (fls. 538/544e).<br>Aponta que o pronunciamento padece de obscuridade, "pois considerou argumentos extraídos de casos concretos, utilizados pelo MPF de maneira exemplificativa nos fundamentos do pedido, para caracterizar uma distinção inexistente, pois, no caso, o pedido foi formulado de forma concentrada, nos próprios autos em que o precedente foi firmado, com a finalidade específica de provocar sua revisão" (fl. 590e).<br>Aduz, ademais, que "o pleito ministerial visa, de modo deliberado e formal, à alteração da tese repetitiva, propondo que a cobrança somente seja possível com a integralidade da prestação do serviço" (fl. 591e).<br>Impugnações às fls. 605/625e e 681/687e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o breve relatório.<br>Defende o Embargante a existência de obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não constato o vício apontado pelo Embargante.<br>Isso porque os fundamentos adotados pela dec isão embargada para indeferir o pedido de revisão do Tema n. 565/STJ foram expostos de forma clara e suficiente, consoante se verifica a seguir:<br>Com efeito, no apontado Tema n. 565/STJ, esta Corte reconheceu que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima ainda que não se entregue o tratamento final dos dejetos, desde que ao menos uma das etapas do processo seja efetivamente prestada.<br>Portanto, a está centrada na noção de que o serviço público ratio decidendi de esgotamento sanitário, em consonância com o regime legal da matéria, é multifásico, não exigindo a completude de todas as fases (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos) para legitimar a tarifação do serviço público.<br>Por sua vez, o pedido de revisão se volta para o caso no qual haveria cobrança pela integralidade da tarifa, mas sem a entrega de nenhuma etapa do serviço sanitário.<br>Todavia, trata-se de questão de aplicação concreta do entendimento qualificado, dirimível pela verificação fática, vale dizer, pela comprovação da efetiva prestação de determinada etapa, e não de revisão do precedente.<br>Isso porque há um formal claro, uma vez que o repetitivo distinguishing tratou da juridicidade da cobrança parcial, enquanto o requerimento de revisão diz com eventual abusividade pontual de cobrança integral por serviço .não executado A tese fixada no Tema n. 565/STJ, portanto, permanece válida para reger as situações fáticas nas quais se flagram défices nas etapas da cadeia de prestação de serviços de tratamento sanitário.<br>Desse modo, a tese vinculante, tal como formulada, não é passível de revisão, porquanto a específica hipótese de inexistência de prestação de serviço não foi objeto de valoração pelo precedente qualificado, constituindo premissa distinta da então examinada.<br>Aliás, tal distinção ontológica vem sendo promovida por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte, ao reconhecerem que o lançamento de esgoto não coletado ou despejado nas galerias pluviais deixa de ser relativa tratamento de resíduos - foco do repetitivo, frise-se - e se transforma "em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamando por serviço inexistente" (cf. 1ª T., AgInt no REsp n. 2.181.773/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.04.2025, DJEN 15.04.2025; 2ª T., AgInt no REsp n. 2.068.061/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024). (fls. 542/543e - destaques do original)<br>Ademais, diversamente do afirmado, a decisão não extraiu dos exemplos mencionados pelo Embargante nenhuma premissa fática nova ou determinante, limitando-se a apontá-los para evidenciar que o pedido ministerial não diz com a ratio do Tema n. 565/STJ, mas com situação diversa daquela originalmente apreciada, o que impede qualificá-lo como verdadeira revisão concentrada da tese.<br>Outrossim, infundada a assertiva segundo a qual o Ministério Público Federal teria formulado pedido de alteração do entendimento repetitivo, porquanto sua pretensão, embora apresentada nos autos do próprio Tema, dirige-se a hipóteses fáticas distintas  casos de completa ausência de prestação do serviço  não examinadas no precedente qualificado, razão pela qual a decisão apenas preservou a coerência do repetitivo ao reconhecer que tal cenário não constitui matéria de revisão, mas de aferição concreta de eventual abusividade.<br>Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA