DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCUS VINICIUS SACALOSKI FRACAROLI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 42):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor razoável e proporcional, fixado em patamar condizente com a complexidade da questão. Ademais, o perito justificou os trabalhos a serem realizados. Inexistência de justificativa plausível a determinar qualquer alteração do valor arbitrado a título de honorários periciais. Necessidade de análise completa, in loco ou não, dos quiosques nas estações mencionadas. Ausência de demonstração de valores que a agravante entende razoáveis. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/60).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 8º, 489, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados:<br>(a) a falta de interesse em periciar a documentação relacionada aos quiosques que não integraram a licitação (fls. 75/77);<br>(b) a inclusão pelo perito das estações Brás e Tamanduateí no escopo das 17 estações a serem avaliadas (fls. 77/78); e<br>(c) o pedido alternativo para que o perito fizesse nova avaliação dos honorários considerando as alegações que afetariam o universo de quiosques a periciar (fls. 78/79).<br>Defende que foram violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento dos honorários periciais (fls. 79/81).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 90/94).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Intimada para regularizar a representação processual (fl. 126), a parte recorrente anexou aos autos a procuração de fl. 130.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a falta de interesse em periciar a documentação relacionada aos quiosques que não integraram a licitação, a inclusão pelo perito das estações Brás e Tamanduateí no escopo das 17 estações a serem avaliadas e o pedido alternativo para que o perito fizesse nova avaliação dos honorários considerando as alegações que afetariam o universo de quiosques a periciar.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apresentou a seguinte manifestação, naquilo que interessa (fls. 44/45):<br>De igual modo, com relação às estações e quiosques mencionados, da leitura dos autos, verifica-se que o trabalho pericial avaliará 17 (dezessete) estações, de forma que não estão abrangidas as estações Brás e Tamanduateí.<br>Com relação às três estações que a agravante alega não se encontrarem sob posse da agravada, embora se possa admitir não seja necessária a realização de perícia in loco , não há nos autos elementos para autorizar a assertiva de que a ausência de perícia presencial nesse locais acarretaria diminuição das horas estimadas para a análise completa dos documentos e das peculiaridades da estação.<br>De fato, conforme consta da manifestação do perito às fls. 804/806 dos autos principais, não há qualquer menção especifica a respeito da necessidade de realização de perícia in loco em todas as estações. O perito anotou a necessidade de 20 (vinte) horas para avaliar cada estação, independente da imposição de realização de perícia in loco ou somente documental.<br>Observo que assim constou nos embargos de declaração (fls. 52/54):<br> ..  nas razões de agravo é reforçado que não há nenhum interesse da parte embargante em realizar a perícia sobre quiosques que nem da CPTM pertenciam e nem poderiam ter sido licitados, tanto assim que a CPTM não pode ceder a posse dos mesmos à embargante.<br>Portanto, é preciso corrigir essa premissa do acórdão para que não se incorra em julgamento de matéria fática diversa da que efetivamente emerge dos autos, sobretudo porque a embargante não está a se insurgir a respeito da diminuição das horas em razão da falta de necessidade de perícia in locu, não é esse o objeto do agravo, como supôs o acórdão. A questão jurídica diz com o fato de a perícia ser prejudicada pois as estações não estão no escopo da licitação por obstáculo intransponível inerente ao fato de pertencer a terceiros e não à CPTM.<br>Esse fundamento do agravo é muito relevante porque estão sendo computadas e cobradas as horas periciais a tais estações alusivas. E o escopo da perícia necessita ser reduzido com a consequente exclusão proporcional das horas de trabalho, que não serão incorridas. E a permanecer o equívoco, o perito judicial cobrará um valor irreal, de R$ 20.000,00 para cada estação, no valor de excesso de R$ 60.000,00 para estas três estações, ou seja, por um trabalho que não será executado.<br>O fato relevante e inobservado no julgamento colegiado diz respeito à delimitação do próprio escopo da perícia, porque tais estações devem ser excluídas.<br>Ora, tratam- se de valores que a embargante não pode ser compelida a custear, se está fora da licitação e do campo de perícia que ela mesmo não deseja realizar.<br>O mesmo com relação às estações Brás e Tamanduateí que foram plenamente usufruídos pela agravante e não há questão controvertida quanto a estes locais, pois a CPTM pediu para excluí-las às fls. 810:<br>O acórdão afirma que com relação às estações Brás e Tamanduateí:<br> .. <br>Nessa passagem do acórdão há um enorme equívoco, que necessita ser sanado, pois o perito incluiu as estações de Brás e Tamanduateí no escopo das 17 estações, é o que se extrai da manifestação do perito judicial:<br> .. <br>Basta verificar que o perito cita 17 estações e dentre elas Brás e Tamanduateí, que necessitam ser excluídas, com a redução do escopo da perícia e exclusão do montante adicional de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Portanto, necessária a correção do erro material do acórdão ao adotar a premissa de que Brás e Tamanduateí não estariam inseridas no universo das 17 estações, pois conforme demonstrado, elas se encontram sim delimitadas e consideradas no escopo da proposta pericial, conforme transcrição acima.<br>Desse modo, a embargante pede sejam sanados os vícios de omissão e de erro material para excluir do escopo das horas de perícia as estações de Socorro, Jurubatuba, Franco da Rocha, Brás e Tamanduateí.<br> .. <br>A embargante manifestou nas razões de agravo a medida alternativa de solicitar ao perito que faça uma nova avaliação de seus honorários à vista das fundamentações trazidas, máxime porque afetam a exclusão do universo de quiosques se busca periciar.<br>Quando do julgamento do recurso integrativo, a Corte local cingiu-se à afirmação de que inexistiriam vícios a serem sanados (fls. 58/60).<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração de fls. 50/55, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre:<br>(a) a falta de interesse em periciar a documentação relacionada aos quiosques que não integraram a licitação (fls. 75/77);<br>(b) a inclusão pelo perito das estações Brás e Tamanduateí no escopo das 17 estações a serem avaliadas (fls. 77/78); e<br>(c) o pedido alternativo para que o perito fizesse nova avaliação dos honorários considerando as alegações que afetariam o universo de quiosques a periciar (fls. 78/79).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA