DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jefferson dos Anjos Rodrigues, preso preventivamente e processado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal), contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 23/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2251008-27.2025.8.26.0000 (Processo de origem: n. 1508741-14.2025.8.26.0378, Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>A defesa sustenta ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência das cautelares do art. 319 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis.<br>Alega nulidade das provas, afirmando que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas por Guardas Civis Municipais sem suspeita fundada e fora das atribuições constitucionais (art. 144, § 8º), em violação dos arts. 157 e 244 do CPP. Argumenta inexistência de flagrância prévia e que os depoimentos dos agentes indicam motivação baseada apenas em conhecimento pretérito e comportamento não incriminador.<br>Relata que o boletim descreve perseguição com suposto descarte de sacolas, não apreendidas com os ocupantes, o que, segundo a defesa, não configura justa causa para abordagem ou ingresso estatal. Requer o reconhecimento da ilicitude e o relaxamento da prisão.<br>Liminarmente, pede alvará de soltura, com reconhecimento da ilegalidade da atuação da Guarda Municipal (fls. 17/18).<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento da nulidade das provas e a cessação do alegado constrangimento ilegal; subsidiariamente, a liberdade provisória. Postula, ainda, intimação para memoriais e sustentação oral<br>É o relatório.<br>De início, ao examinar o acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de Justiça fundamentadamente explicitou que havia elementos concretos aptos a justificar tanto a abordagem inicial quanto a manutenção da segregação cautelar. De maneira adequada, o acórdão considerou que o flagrante decorreu de situação que aparentava fundada suspeita, diante da manobra evasiva, da tentativa de ocultação e da posterior fuga do veículo, circunstâncias que, segundo a instância ordinária, legitimaram a intervenção policial.<br>Além disso, o acórdão destacou expressiva quantidade de entorpecentes (632,3 g de cocaína), bem como o envolvimento de adolescente e a reincidência específica do paciente, apontando condenações anteriores por tráfico e por associação criminosa. A meu ver, tais fundamentos foram explicitados com suficiência para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>No ponto relativo à alegada ilicitude da abordagem pela Guarda Civil Municipal, observo que o Tribunal enfrentou a questão de maneira direta, consignando que, em razão da natureza permanente do tráfico, o flagrante se protrai no tempo, sendo prescindível autorização judicial para busca pessoal. Ademais, registrou a competência da GCM para o ato, com base na Lei 13.022/2014 e no art. 301 do CPP. Assim, não identifico ausência de enfrentamento ou fundamentação genérica quanto à legalidade da prova.<br>Ressalto que o relatório do presente writ desenvolve teses sobre suposto conhecimento prévio dos agentes, ausência de flagrância antecedente e irregularidade na preservação das sacolas dispensadas durante a fuga. Contudo, esses aspectos não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça com a profundidade apresentada, o que indica, neste particular, evidente supressão de instância. Este Superior Tribunal não pode inaugurar competência originária para examinar matéria não submetida ao crivo da Corte local.<br>Sob essa ótica, e à vista do quadro delineado, verifico que o acórdão enfrentou adequadamente os argumentos essenciais apresentados na origem, expondo fundamentos concretos e individualizados para justificar a prisão preventiva.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADAMENTE EXPLICITOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP: EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (632,3 g), ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO. COMPETÊNCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.