DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de João Carlos Kukla contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 115-116):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCAÇÃO EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE REJEITOU A NULIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA NÃO CITAÇÃO FORMAL DA INVENTARIANTE, BEM COMO AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO PROVIDA. JUÍZO QUE ENCETOU DILIGÊNCIAS À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES AO ESPÓLIO E A INVENTARIANTE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VALIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. ART. 277 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUTOS DE INVENTÁRIO NO QUAL A INVENTARIANTE TEVE A INEQUÍVOCA E REGULAR CIÊNCIA DA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) PRESERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A finalidade dos atos processuais, então, deflagrados pela douta Magistrada, no intuito de regularizar o polo passivo da demanda, foi alcançada nos Autos. Contudo, a inexistência formal da citação do espólio, na restrita análise do caso legal, não acarretou qualquer ofensa ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) ou prejuízo à respectiva defesa. 2. Nesse contexto, a supressão da regra processual (citação do espólio), não trouxe qualquer prejuízo a defesa do Agravante, porquanto a ciência da inventariante do processo de execução foi, inclusive, inequívoca nos Autos de inventário. 3. No caso vertente, não há que se falar em prescrição intercorrente. A condução do feito se deu de forma contínua e regular e, entre diversas diligências do Juízo, bem como da Parte Exequente/Agravada, no intuito de trazer aos Autos a representante do espólio, não houve qualquer inação do titular do Direito. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, 313, I, 687 e 543 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve falecimento do devedor quatro meses antes do trânsito em julgado da sentença e que, a partir daí, seria imperativa a suspensão do processo, com citação do espólio e intimação para pagamento/impugnação, o que não ocorreu; afirma que o início da execução sem intimação do sucessor viola contraditório e ampla defesa (fls. 136-140, 145-148, 154-159).<br>Aduz que a execução não se iniciou validamente contra o espólio porque a intimação foi dirigida a advogado cujo mandato se extinguiu com a morte do mandante; argumenta que todos os atos subsequentes, inclusive penhora, são nulos, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, à luz do prazo trienal dos alugueis e da Súmula 150/STF, bem como do art. 206-A do Código Civil (fls. 158-161).<br>Defende a aplicação de entendimento repetitivo sobre o cumprimento de sentença (Tema 536), no sentido de que a execução somente se inaugura após a intimação para pagamento, o que reforçaria a necessidade de intimação válida do espólio, não suprível por ciência nos autos do inventário (fls. 150, 153).<br>Argumenta, ainda, que há dissídio jurisprudencial em relação a julgados sobre suspensão por morte da parte e necessidade de regular substituição pelo espólio (alínea "c"), e que o acórdão recorrido afasta indevidamente normas processuais como se fossem meras recomendações, substituindo citação por intimações e "ciência" em inventário (fls. 141-147, 149-156).<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto à necessidade de suspensão por morte e habilitação do espólio (arts. 110, 313, I e 687 do CPC) e quanto ao marco inicial do cumprimento de sentença condicionado à intimação do devedor (art. 543, à luz do Tema 536) (fls. 141-151).<br>Contrarrazões às fls. 258-290 na qual a parte recorrida alega que falta cotejo analítico e similitude entre os paradigmas e o caso; que o acórdão está fundado nos arts. 277 e 283 do CPC, não impugnados no REsp, invocando, por analogia, a Súmula 283/STF; que a revisão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e, no mérito, que não houve nulidade nem prescrição intercorrente ante ciência inequívoca da inventariante, diligências e solidariedade entre devedores.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, no qual a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, porque a matéria seria eminentemente processual e não demandaria reexame probatório.<br>Sustenta a necessidade de intimação válida do espólio para o início da execução e a nulidade dos atos após o óbito, afirmando que o trânsito em julgado ocorreu depois da morte e que o mandato do advogado estava extinto (fls. 298-301).<br>Aduz que há distinção relevante em relação ao precedente citado (AgInt no AREsp 1.823.104/SP), pois naquele houve tentativas de citação e, no caso, nem citação nem intimação do espólio teriam ocorrido; por isso, defende a não incidência da Súmula 83/STJ (fls. 303-305).<br>Defende que a verificação de certidões e marcos processuais afasta a Súmula 7/STJ e que a tese jurídica sobre o início do cumprimento de sentença prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 306-307, 309-310).<br>Argumenta que o Tema 536/STJ impõe a intimação do devedor para inauguração da fase executiva, o que não teria ocorrido; afirma violação do contraditório e da ampla defesa e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base em prazo trienal e em súmula do Supremo Tribunal Federal, além de postular efeito suspensivo ao agravo (fls. 298-299, 310-311).<br>Impugnação às fls. 316-327, nas quais Linha Verde Materiais de Construção Ltda. defende a manutenção da inadmissão do REsp por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Aponta que o Tema 536 não foi objeto de debate nem prequestionado e a inexistência de menor na lide. Destaca a ausência de nulidade sem prejuízo e a ciência do espólio no inventário e intimações nos autos. Requer a rejeição do agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, a ação é de despejo cumulada com cobrança de alugueis e encargos em face de Dropway Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - ME e fiadores João Carlos Kukla, Pedro Sérgio Nunes e Célia Linchuca Nunes, buscando a satisfação de obrigação locatícia (fl. 116).<br>A sentença julgou procedente a pretensão e deflagrou a fase de cumprimento de sentença (fls. 116-117).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo espólio, reconhecendo que, embora não tenha havido citação formal do espólio, houve ciência inequívoca da inventariante e preservação do contraditório e ampla defesa, com a validade dos atos, que atingiram a finalidade (arts. 277 e 283 do CPC), e inexistência de prescrição intercorrente por ausência de inação do exequente (fls. 120-127 e 132).<br>Para a admissibilidade pela alínea "c", impõe-se verificar se houve demonstração adequada de dissídio, com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, e se as teses federais estão prequestionadas.<br>Entretanto, consta do acórdão recorrido fundamentação expressa nos arts. 277 e 283 do CPC, além de exame da suspensão por morte e da ciência do espólio por atos realizados no processo de inventário e intimações.<br>O recurso especial indica dissídio sobre a necessidade de suspensão e habilitação do espólio e de intimação para início do cumprimento de sentença.<br>A aferição da similitude exige atenção ao fato de que o acórdão recorrido validou os atos porque atingiram a finalidade e afastou o prejuízo, enquanto os paradigmas apontados tratam de hipóteses distintas.<br>Nas razões do seu recurso, a agravante afirmou a violação dos arts. 110, 313, I, 687 e 543 do Código de Processo Civil, sustentando que havia necessidade de citação do espólio e posterior intimação do início do cumprimento a sentença.<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que a finalidade da ciência do espólio acerca do processo foi atingida, diante das diversas intimações dirigidas aos inventariantes (mencionando inclusive que houve substituição) e dos atos realizados pelo espólio e pela exequente nos autos do inventário, afastando, por tais razões, o prejuízo alegado, com fundamento nos arts. 277 e 283 do CPC (fl. 126).<br>Da análise das razões do recurso, verifica-se que o fundamento segundo o qual o ato realizado de outro modo alcançou a finalidade e a ausência de nulidade não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.<br>Do mesmo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de prejuízo, ao alcance da finalidade do ato suprimido e a não ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de omissão, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), inclusive dos atos processuais que sucederam nos autos do inventário.<br>Sobre tal óbice, a agravante não delimitou tese jurídica autônoma que prescindisse das premissas fáticas firmadas - continuidade do feito, ciência inequívoca da inventariante e ausência de inação -, limitando-se a afirmar que bastaria a leitura de certidões para afastar o óbice (fls. 292-294, 306-310).<br>Em face do exposto, conheço do agravo em recuso especial para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA