DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LIZITEC INFORMÁTICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 924):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (ART. 1.024, §3º, DO CPC).<br>COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL PARA CABEAMENTO DE REDES DE FIBRA ÓPTICA. AUTOR QUE PRETENDE A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS PELO ESTADO E DECLARAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE PROJETO TÉCNICO AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOMENTE PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PARA DECLARAR EXPRESSAMENTE A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SENTENÇA. NOVA INSURGÊNCIA.<br>1) PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEM RAZÃO. HIPÓTESE DE REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ, ADEMAIS, QUE COMPREENDEM QUE EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.<br>2) MÉRITO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE PROJETO AO ESTADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE MERO COMPARTILHAMENTO EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA ALI PREEXISTENTES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO À CELESC QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA QUALQUER INSTALAÇÃO FUTURA NA MESMA ESTRUTURA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA DECIDIR SOBRE O USO COMPARTILHADO DAS INSTALAÇÕES QUE DERIVA DE PREVISÃO NORMATIVA (ART. 16, § 1º DO DECRETO N. 3.930/2006). PRECEDENTES.<br>3) ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ALEGADA DERROTA MÍNIMA DOS PEDIDOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PLEITO INICIAL PARA A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE PROJETO AO CRIVO DO ESTADO. ACOLHIDO SOMENTE O PRIMEIRO, A SUCUMBÊNCIA É PARCIAL.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 953/959).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC) ao se julgar monocraticamente o mérito da apelação, argumentando que isso somente seria admitido nas hipóteses estritas do art. 932, III a V, e do art. 1.011, I, do CPC, quando a decisão recorrida for contrária a súmula, acórdão em recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>Afirma que "não prospera o argumento exposto pela C. Turma Julgadora para manter os termos do julgamento monocrático, isto é, que bastaria a mera reiteração jurisprudencial para permitir o julgamento monocrático da apelação, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo" (fl. 980).<br>Defende, assim, ter havido ofensa ao princípio da colegialidade, "inclusive no que concerne à apresentação de memoriais, sustentação oral e correlatos" (fl. 979).<br>Sustenta, ao final, a ocorrência de dissídio jurisprudencial "no que tange à desnecessidade de autorização prévia do ente administrador da rodovia antes de compartilhar a infraestrutura da concessionária de energia elétrica" (fl. 984).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.019/1.023).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observo que em seu recurso a parte recorrente apontou como violado o art. 932, V, do CPC, sustentando a seguinte tese recursal (fls. 978/979):<br> ..  a possibilidade de negar provimento aos pedidos realizados em sede de Apelação, ainda que em parte, por meio de decisão monocrática deverá categoricamente obedecer ao sistema de precedentes dotados de força vinculante, o que não se observa na decisão recorrida.<br> .. <br>Vejam portanto, que as teses recursais da Recorrente não se enquadram em nenhum dos subitens do inciso IV, art. 932 do CPC, já que não são contrárias a (i) súmulas do STF ou do STJ; (ii) acórdãos do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; e, nem de (iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado, sob o enfoque da tese recursal a ele vinculada ("o entendimento adotado na decisão agravada  ..  não se encontra sumulado por meio de qualquer tribunal, muito menos se tratam de assuntos tratados em julgados de demandas repetitivas - fl. 979).<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ademais, quanto à possibilidade do julgamento singular, na hipótese, a Corte local, fundamentada nas disposições do art. 932, VIII, do CPC, assim dispôs (fl. 927):<br>Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol previsto no art. 932 do CPC, que elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais, não possui caráter taxativo. Isso porque, como o próprio inciso VIII constante no referido dispositivo disciplina, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" (AgInt no MS n. 22.571/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/2/2019).<br>Por conta disso, "a reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 NCPC, o qual admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais" (Embargos de Declaração em Agravo Interno n. 0004270-97.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4/6/2020).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que (fl. 979):<br> ..  as teses recursais da Recorrente não se enquadram em nenhum dos subitens do inciso IV, art. 932 do CPC, já que não são contrárias a (i) súmulas do STF ou do STJ; (ii) acórdãos do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; e, nem de (iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ainda que assim não fosse, no que diz respeito à alegada violação ao princípio da colegialidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim fundamentou no acórdão recorrido (fl. 927):<br>Aliás, a primeira insurgência diz respeito a violação ao princípio colegiado e impossibilidade de julgamento monocrático do apelo.<br>Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol previsto no art. 932 do CPC, que elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais, não possui caráter taxativo. Isso porque, como o próprio inciso VIII constante no referido dispositivo disciplina, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" (AgInt no MS n. 22.571/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/2/2019).<br>Por conta disso, "a reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 NCPC, o qual admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais" (Embargos de Declaração em Agravo Interno n. 0004270-97.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4/6/2020).<br>Na hipótese, aliás, houve a citação de jurisprudências desta Corte para casos semelhantes, o que evidencia o entendimento reiterado deste Tribunal quanto às teses aventadas pelo recorrente.<br>Por outro lado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, ele não trouxe qualquer decisão deste Tribunal ao contrário da conclusão alcançada por esta Relatora.<br>E ainda que esse não fosse o caso é do STJ que, "O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.  .. " (STJ - AgInt no AREsp: 821725 GO 2015/0292060-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020).<br>Esta Corte não destoa:<br> .. <br>Nesse teor, afasta-se a tese de nulidade.<br>Observo que o entendimento presente no acórdão recorrido - a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, na hipótese, e a superação de eventual nulidade decorrente da decisão singular com a apreciação pelo órgão colegiado competente, em agravo interno - não destoa daquele encampado pela jurisprudência desta Corte (inclusive para o recurso de apelação), conforme se constata nos julgados a seguir transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.174/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU A APELAÇÃO. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ÓRGÃO COMPETENTE.<br> .. <br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557, caput e §1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 821.725/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A PESCADOR, EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATOU A OCORRÊNCIA DO DANO, DA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Não merece acolhida a tese de violação dos arts. 551, 554 e 557 do CPC/1973, com base na suposta impossibilidade de julgamento da Apelação, na origem, por decisão monocrática. Afinal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual vício na decisão singular fica convalidado pelo julgamento do Agravo Regimental ou Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017.<br> .. <br>6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 742.370/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o relator do recurso está autorizado a decidir monocraticamente, conforme o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 932 do CPC/15). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente em sede de agravo regimental ou interno.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.280.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o relator do recurso está autorizado a decidir monocraticamente, conforme o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 932 do CPC/15). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente em sede de agravo regimental ou interno. 5. O mero inconformismo não é suficiente ao julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal .<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.280.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC/1973. EVENTUAL NULIDADE QUE FICA SUPERADA COM A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESCABIMENTO.<br>1. É pacifica a jurisprudência no sentido de que eventual nulidade na decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC/1973, fica superada com submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição de Agravo Interno (AgRg no REsp 1.507.679/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2016).<br> .. <br>6. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para correção de erro material.<br>(AgInt no REsp n. 1.709.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 557 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.533.044/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Por fim, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA