DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco Safra S/A contra acórdão assim ementado (fl. 272):<br>Agravo de instrumento decisão que condicionou a homologação da arrematação e expedição da carta de arrematação ao depósito imediato (5 dias) do valor do lance oferecido pelo exequente agravante, tendo em vista a existência de créditos trabalhistas de terceiros contra a empresa executada agravada alegação do banco credor de que a arrematação se deu em data anterior à notícia dos créditos trabalhistas, inexistindo concurso de credores - a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material inadmissível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material auto de arrematação ainda não assinado pelo juiz, pelo que não acabada a fase de arrematação quando prolatado o decisum combatido decisão mantida - agravo improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 797, 838, 860, 892, § 1º, 908, caput e § 1º, 909 e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em síntese, que a falta de averbação de outras constrições no imóvel arrematado com abatimento do valor do crédito executado impede a instauração do concurso de credores sobre o produto arrecadado e, assim, torna irrelevante apurar a natureza dos créditos que resultaram nas penhoras lançadas no rosto dos autos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se o registro de decisão (já alcançada pela preclusão) que, com a concordância da parte credora, declarou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 165.479, isto é, o mesmo bem em torno do qual se instaurou o debate acerca da validade da arrematação pelo crédito versus eventuais direito de preferência de credores trabalhistas, ponto central deste recurso especial.<br>Ao anuir com a retirada da penhora sobre o imóvel, medida já implementada de forma definitiva nos autos de origem, a parte credora/recorrente adotou comportamento processual incompatível com o direito de buscar validar a arrematação pelo crédito do referido bem, a evidenciar, assim, o seu interesse em renunciar a discussão jurídica aqui veiculada.<br>De todo modo, caso tal ilação esteja equivocada, seria inevitável reconhecer que, no momento, a falta de constrição derivada da ação de execução originária no imóvel litigioso (questão antecedente aos atos de expropriação) tornou inócua a elucidação sobre a validade da arrematação pelo crédito, ante a natureza meramente secundária desse tema. Ademais, como as teses apresentadas neste recurso se baseiam na premissa de que eventual concurso de credores depende da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, o levantamento da constrição ora noticiado evidencia a desconstituição do pressuposto básico da alegação da parte recorrente e corrobora a constatação de que houve a perda superveniente do interesse recursal.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA