DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA IVONETE EVANGELISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição F ederal, deduzido em desafio ao acórdão de fls. 853-858, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Previdência Privada - Ação revisional - Inexistência de direito adquirido à aplicação de regulamento vigente à época da adesão do participante ao plano - Exegese dos artigos 17, § único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 - Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 861-901, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (a) artigo 1.022 do CPC, porquanto omisso o acórdão recorrido; (b) artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n. 109/01, arguindo ter preenchido os requisitos para percepção do benefício previdenciário complementar antes das alterações prejudiciais de 1985, tendo em vista que a concessão de aposentadoria pelo INSS não era requisito para obtenção da suplementação; e, (c) artigos da Lei n. 5.890/73, sustentando que sua contribuição era calculada sobre todas as verbas recebidas. Por fim, aduziu a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1275-1284, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1285-1287, e-STJ), a Corte de origem admitiu o apelo nobre pela alínea "a" e inadmitiu-o pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte insurgente alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria permanecido silente quanto à tese de que já havia implementado todas as condições contratuais previstas no Regulamento de 1975 para o recebimento do benefício suplementar antes das alterações promovidas em 1985.<br>Argumenta, especificamente, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a incidência do artigo 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, dispositivos que garantiriam o direito acumulado e a independência da previdência complementar em relação à oficial. Defende que, por ser "sócia fundadora" e contribuir desde 1975, já possuía os requisitos temporais (tempo de serviço e contribuição) preenchidos antes da mudança regulamentar, sendo desnecessária a concessão simultânea da aposentadoria pelo INSS para cristalizar o direito ao cálculo pela regra original.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada e completa, consignando expressamente que "inexiste comprovação efetiva de que a autora tivesse preenchido os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria pelas normas do Regulamento de 1975". Portanto, o aresto recorrido foi claro ao consignar que não havia nos autos a comprovação do preenchimento das condições de elegibilidade antes da alteração regulamentar, afirmando (fl. 855, e-STJ):<br>No caso em tela, inexiste comprovação efetiva de que a autora tivesse preenchido os requisitos legais de elegibilidade para aposentadoria pelas normas do Regulamento de 1975; tanto assim que sua aposentadoria pelo INSS ocorreu em janeiro de 1996 e a aposentadoria suplementar em julho de 1996 (fls. 48/53). Nesse contexto, é impossível que o cálculo inicial de benefício de trato sucessivo esteja vinculado a Regulamento que não estava vigente por ocasião da aposentadoria da requerente.<br>Como visto, o Tribunal local afirmou expressamente que a autora não implementou as condições para requerer a suplementação de aposentadoria antes das alterações no regulamento. A menção à data da aposentadoria pelo INSS serviu como marco temporal para aferir o momento em que as condições de elegibilidade foram efetivamente alcançadas, não como um requisito em si.<br>Portanto, a tese de que a concessão de benefício pela previdência complementar independe da concessão pelo regime geral, prevista no § 2º do artigo 68 da Lei n. 109/2001 (que, aliás, nem sequer estava vigente à época dos fatos), mostra-se irrelevante para a controvérsia, tal como decidida.<br>Dessa forma, ao concluir que o regramento aplicável é aquele vigente na data da concessão do benefício (aposentadoria), o julgado rejeitou, logicamente e de modo fundamentado, a tese de que o simples preenchimento de carência ou tempo de contribuição anterior garantiria a ultratividade do regulamento de 1975. O descontentamento da parte com a solução jurídica dada à lide não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados, desde que solva a controvérsia com alicerce em fundamentos suficientes<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A argumentação recursal apresenta deficiências técnicas insuperáveis que atraem óbices sumulares intransponíveis, independentemente da análise de mérito realizada anteriormente.<br>2.1. Observa-se uma contradição interna na própria fundamentação do apelo nobre. A recorrente invoca o julgamento do REsp n. 1.804.377/SP (fls. 865-869, e-STJ) na tentativa de amparar sua tese. Todavia, da leitura atenta do referido julgado  inclusive dos trechos transcritos nas próprias razões recursais  , depreende-se que aquela decisão reafirma a aplicação irrestrita do Tema 907 a todas as modalidades de planos de benefícios (Benefício Definido, Contribuição Definida e Contribuição Variável), sem agasalhar a exceção pretendida pela parte.<br>Ao citar precedente que colide frontalmente com a tese de que haveria direito adquirido ao regulamento de adesão, a recorrente incorre em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2.2. A tese recursal, pautada na suposta violação ao previsto no § 2º do artigo 68 da Lei n. 109/2001, não socorre a insurgente, seja porque dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, seja porque assentada em dispositivo legal que nem sequer estava vigente à época dos fatos. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>Já a alegação de ofensa a dispositivo de lei não vigente à época dos fatos atrai, igualmente, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Em semelhante sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.656/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>3. No que tange aos diversos outros artigos de lei e diplomas normativos citados esparsamente ao longo da peça recursal (tais como dispositivos da Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973 e Súmulas do TST e STJ citadas), verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. Tais normas não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, que dirimiu a controvérsia essencialmente com base na ausência de elegibilidade sob o regulamento antigo e na aplicação do Tema 907. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356 /STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)<br>Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.<br>4. No mérito, o insurgente aduz ter preenchido os requisitos para percepção do benefício previdenciário complementar antes das alterações prejudiciais de 1985.<br>4.1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.435.837/RS (Tema 907), sob o rito dos recursos repetitivos, assim decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, consignou expressamente que a recorrente não preencheu os requisitos para a aposentadoria sob a vigência do Regulamento de 1975. As instâncias ordinárias atestaram que a autora somente alcançou a elegibilidade em 1996, quando já vigorava o regulamento alterado (1985).<br>Para derruir a conclusão do Tribunal a quo e acolher a tese da recorrente de que já havia implementado as condições exigidas pelo regulamento primitivo antes de 1985  independentemente da aposentadoria oficial  , seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4.2. Ademais, não se vislumbra o citado distinguishing, já que a tese é clara para se aplicar nos Planos de Benefício Definido.<br>É de extrema relevância, impende destacar que a recorrente tenta induzir a erro ao fundamentar sua pretensão de cálculo pela regra original (Benefício Definido) com base em trecho específico do acórdão do REsp 1.435.837/RS (Tema 907).<br>A parte transcreve e fundamenta seu pedido no item "3.1" da ementa daquele julgado (citado às fls. 876-877, e-STJ), que supostamente garantiria o cálculo pelo regulamento original em planos de Benefício Definido. Ocorre que o trecho citado pela recorrente refere-se à proposta de voto do Ministro Relator originário, Paulo de Tarso Sanseverino, a qual não foi acolhida pela Seção.<br>Prevaleceu no julgamento, para fins de fixação da tese repetitiva, o voto divergente do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator para o acórdão), que afastou a distinção entre as modalidades de planos para fins de definição do regulamento aplicável. A tese vencedora e vinculante é aquela que determina a aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade, sem as ressalvas contidas no voto vencido no que tange à manutenção do regulamento de adesão para planos de Benefício Definido.<br>Portanto, a construção argumentativa da recorrente baseia-se em premissa jurídica inexistente (voto vencido/proposta não acolhida), o que reforça a inviabilidade do apelo.<br>Não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 907 em razão da adesão anterior à Lei n. 6.435/1977. O entendimento consolidado por esta Corte Superior fundamenta-se na natureza previdenciária e estatutária da relação, que não se confunde com a contratual trabalhista, aplicando-se, portanto, a todos os planos de benefícios administrados por entidades fechadas, independentemente da data de adesão, ressalvado apenas o direito acumulado (reservas), que não se confunde com direito adquirido a regime jurídico ou regulamento.<br>5. Em relação à divergência jurisprudencial, destaca-se que "decisões monocráticas não servem para comprovar o dissídio" (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>De forma semelhante: AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Já em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina apontado como paradigma, não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrando haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.  ..  5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação dos autos.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Por fim, a incidência dos óbices sumulares supramencionados (Súmulas 5 e 7 do STJ) impede o conhecimento do recurso também pela divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas confrontados e o fundamento fático adotado pelo acórdão recorrido.<br>6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, não conheço o recurso especial.<br>Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fl. 858 e-STJ), em favor dos patronos da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA