DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 5.093):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS PARA O EXTERIOR - EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXPORTAÇÃO COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA - LIBERALIDADE DA EXECUTADA - NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESPESA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA VENCEDORA SUPERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 85, §3º, I, DO CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tratando-se a contratação de seguro garantia de liberalidade da parte embargante quanto à escolha do meio de garantia do juízo dentre as opções previstas no art. 9º da LEF, configurando despesa extraprocessual e de natureza contratual, não pode ser considerada despesa necessária à prática de ato judicial para fins de posterior ressarcimento pela parte vencida. O art. 155, §2º, X, "a", da CRFB prevê a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. Tendo sido comprovado nos autos a efetiva exportação das mercadorias descritas nas notas fiscais autuadas, deve ser assegurada a exoneração tributária garantida constitucionalmente. Figurando a Fazenda Pública como parte no processo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Considerando que o proveito econômico obtido pela vencedora na ação supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do disposto no §5º do referido dispositivo legal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.135/5.142).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 5.208/5.216).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque nele a parte recorrente não havia atacado todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), e porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A propósito, cito estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 5.196):<br>Essa deliberação, suficiente para manter o julgado, não foi infirmada pela parte recorrente, que não demonstrou o suposto desacerto da fundamentação constante do acórdão recorrido. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, eventual reforma do entendimento manifestado pela Turma Julgadora não prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, providência incompatível com a estreita via dos recursos excepcionais.<br>De fato, é entendimento assente no Tribunal de destino que "a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AREsp nº 1.618.790/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12/05/2020).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 5.204):<br>Ao contrário do que assinalou a decisão agravada, não há necessidade de reapreciar o conjunto fático probatório para reformar o entendimento da Turma Julgadora. Basta que se desconsidere as opiniões pessoais do Perito. A prova produzida foi simples e objetiva. Todavia, prevaleceu a opinião pessoal do Perito. A reforma do acórdão não passa pelo reexame da prova, ma s sim, pela simples aplicação do artigo 473, § 2º, do CPC.<br>Constata-se que a parte agravante afirmou que não era o caso de incidência da Súmula 283/STF, mas não impugnou o fundamento de que a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos.<br>Observe-se que ela rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA