DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Renato Ávila Gonçalves contra acórdão assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE, DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM LASTRO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DO QUE DETERMINA O §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE GERAR VERBA HONORÁRIA QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, AQUILO QUE SE TEM CONSIDERADO NECESSÁRIO PARA CONDIGNAMENTE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi sanada a omissão relativa à tese da necessidade de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento definitivo da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, impugnada perante esta Corte Superior via AREsp n. 1.459.916/RS.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 426-439.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido na origem para dispensar a parte recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (fl. 471). O beneficiário não apresentou nenhum questionamento acerca desse deferimento parcial e, ademais, não cabe a este Tribunal Superior reavaliar o conjunto probatório para ampliar a extensão do benefício parcialmente concedido, ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Assim, no momento, não há nada a prover acerca do pedido de gratuidade da justiça.<br>No mais, observo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Com efeito, ainda que estivesse configurada a apontada deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido, a sua desconstituição para possibilitar novo pronunciamento do Tribunal de origem tornou-se inócua diante do esvaziamento da tese veiculada no recurso e que supostamente foi omitida no julgado.<br>É que, em consulta aos autos do AREsp n. 1.459.916/RS, verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo ora recorrente, com a ratificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias de reconhecer a existência de excesso de execução. Por conseguinte, tornou-se definitiva a resolução da questão principal da qual a controvérsia instaurada nestes autos, que se circunscreve à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, é meramente secundária, a evidenciar, assim, que não mais subsiste a causa de prejudicialidade defendida pelo credor.<br>Dessa forma, independente da caracterização de vício integrativo no julgado recorrido, é certo que, no momento, não há necessidade de expressa manifestação da Corte estadual sobre a tese supostamente omitida no acórdão, o que revela a perda do interesse recursal da parte.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA